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8 DE JUNHO DE 2017 27

Um dos principais espelhos da rápida degradação do serviço dos CTT é a questão laboral. É precisamente

desde a altura da última etapa da privatização da empresa que as queixas de quem trabalha nos correios e das

suas estruturas representativas se vêm acumulando. O diagnóstico é esmagador, assinalando-se as seguintes

transformações desde 2015, no que ao trabalho diz respeito:

 Redução de 1018 trabalhadores (depois de uma redução de 16,8% entre 2010 e 2014);

 Aumento da percentagem de trabalhadores com vínculo precário;

 Aumento do itinerário que cada carteiro tem de fazer por dia;

 Aumento dos ritmos de trabalho em todas as áreas de atividade;

 Aumento dos períodos de trabalho;

 Não cumprimentos dos períodos de descanso e não pagamento do subsídio de horário descontínuo.

O exemplo do centro de logística do Norte, situado na Maia, é bem elucidativo neste domínio. Por isso, é

que, desde de abril, os trabalhadores se têm mobilizado em períodos de greve, às sextas-feiras e véspera de

feriados, em luta contra a degradação dos serviços, a perda de direitos e a falta de trabalhadores necessários

para a garantia do serviço. Neste centro, foram aumentados os turnos que incluem agora uma sexta jornada de

trabalho e multiplicadas as tarefas para um mesmo trabalhador, uma vez que se reduziu o número de

trabalhadores e uma maior percentagem destes estão agora em situação de precariedade laboral.

Por sua vez, o encerramento do centro de logística de Coimbra tornou a situação insustentável. Muitos dos

motoristas passaram a ter de fazer também trabalho de carga/descarga, e por isso o intervalo de descanso

consagrado na lei não é respeitado, o cansaço aumenta e com isto agrava-se também o risco de acidentes

rodoviários.

Segundo o contrato de concessão estabelecido entre os CTT e o Estado Português constitui obrigação dos

CTT afetar à concessão dos serviços públicos o conjunto de meios humanos necessários à prestação do serviço

universal e nos demais serviços e atividades integrados no objeto de concessão (Base V das bases da

concessão do serviço postal universal constante do regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais).

Pelo exposto, esta situação configura uma evidência de que a situação de incumprimento existe por parte do

concessionário.

De resto, a própria ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) já aplicou várias multas à empresa

por falta de cumprimento dos critérios de densidade da cobertura da rede dos CTT no atendimento ao público

inferior à contratada, quer em termos geográficos, quer em termos de faixas horárias de abertura garantidas

violando a Base XV – Objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços – e a Base XX –

Deliberações sujeitas a autorização.

No que à prestação do serviço público dos correios diz respeito, as alterações ocorridas desde que a empresa

foi privatizada, destacam-se as seguintes:

 Encerramento de 133 estações de correios, juntando-se às 411 estações anteriormente suprimidas

entre 2000 e 2014;

 Encerramento de 90 postos de correio em todo o país;

 Externalização da entrega do correio a outras empresas em regime de outsourcing (só na região Norte

ascendem a 300 giros);

 A distribuição de correios deixou de ser diária e passou para “dia sim, dia não”;

 Diminuição do número total de giros de distribuição, pela diminuição da regularidade;

 Aumento significativo da dimensão dos percursos de cada giro de distribuição.

Igualmente, para assegurar serviços mínimos de correio, sobretudo em localidades do interior,

estabeleceram-se protocolos com as juntas de freguesia, passando estas a assegurar o serviço de correio a

troco de pagamentos mensais entre 400 e 500 euros. Com isto, os CTT lucram mais, pois deixam de ter custos

com a manutenção dos espaços, reduzem o número de trabalhadores e deixam de ter custos com a segurança

das instalações. Tudo isto a par com o desmantelamento da rede dos CTT, cuja manutenção e desenvolvimento

faz parte das obrigações definidas no Caderno de Encargos da privatização, nomeadamente da Base XXXIV.

A evolução dos preços dos serviços prestados pelos CTT configura também uma clara violação das Bases

da Concessão (Base XXIV), que estabelece “preços acessíveis” e “uniformidade na aplicação do regime

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