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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 6

c) Assumir os levantamentos referidos nas alíneas anteriores como anuais, elaborando um relatório sobre

a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes;

d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da Ação Social Escolar, que

garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam

os seus estudos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 477/XIII (2.ª)

(APROVA O CONTROLO PÚBLICO DA ATIVIDADE DE GESTÃO TÉCNICA DO SISTEMA ELÉTRICO

NACIONAL MEDIANTE A SUA SEPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DA REDE NACIONAL DE

ELETRICIDADE)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

5. Consultas e contributos

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 477/XIII (2.ª), que pretende aprovar o controlo público da atividade de gestão técnica do

sistema elétrico nacional mediante a sua separação da atividade de exploração da rede nacional de eletricidade.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e

ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda,

do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

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