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8 DE JUNHO DE 2017 7

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 29 de março de 2017, foi admitida a 30 de março de 2017 e baixou à

Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma data.

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A iniciativa ora em apreciação visa “a recuperação pelo Estado da propriedade sobre os ativos necessários

à gestão global do Sistema Elétrico Nacional e hoje concessionados à REN”.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os autores da iniciativa consideram que a

independência da REN esteve salvaguardada até à sua privatização através de um “critério mínimo” contido na

lei: nenhum acionista podia deter, diretamente ou indiretamente, mais de 10% do capital social do ORT ou de

empresa que o controlasse (esta limitação era de 5% para as entidades com atividade no setor elétrico nacional

ou estrangeiro).

Todavia, em 2012, com o processo de privatização, este “critério mínimo” de independência deixou de ser

aplicado e 25% das ações da REN passaram a ser detidas (através da State Grid) pelo Estado chinês que é

também dono de 21% da EDP (através da China Three Gorges), em ambos os casos posições de controlo

acionista.

Os proponentes entendem também que a concentração das funções de gestão global do sistema elétrico

numa empresa 100% privada é uma situação anómala e que só tem paralelo no Reino Unido.

Referem ainda que a situação portuguesa é incomparável com a britânica, salientando que “a situação é

muito distinta, com riscos acrescidos em matéria de transparência, conflito de interesses e defesa do interesse

público e dos consumidores de eletricidade.”

Por fim, fazem notar que a REN tem proposto investimentos considerados sobredimensionados, sempre

rejeitados pelo regulador.

Face ao exposto, propõem a recuperação pelo Estado da propriedade sobre os ativos necessários à gestão

global do Sistema Elétrico Nacional.

Explicitam que na sua opinião esta opção é adequada às recomendações do regulador europeu quanto ao

chamado unbundling do setor, bem como à legislação europeia.

Neste âmbito, faz-se referência às normas da Diretiva n.º 2003/55/CE e da Diretiva n.º 2009/72/CE, embora

se reconheça que a solução preconizada nem sempre é totalmente coincidente com as soluções das Diretivas

supra referidas.

Em concreto, esta iniciativa contém os seguintes artigos:

Capítulo I – Disposições Gerais

Artigo 1.º (Objeto)

Artigo 2.º (Entidades encarregadas da gestão técnica dos sistemas energéticos)

Artigo 3.º (Transferência de ativos e pessoal)

Capítulo II – Alterações legislativas

Secção I – Alterações Legislativas no âmbito do Sistema Elétrico Nacional

Subsecção I – Alteração do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15/02

Artigo 4.º (Alterações): Prevê alterações aos artigos 14.º, 21.º, 22.º e 24.º.

Artigo 5.º (Aditamentos): Prevê o aditamento dos artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E.

Artigo 6.º (Alterações sistemáticas)

Artigo 7.º (Norma revogatória)

Subsecção II – Alteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23/08

Artigo 8.º (Aditamentos): Prevê o aditamento dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 3.º-F, 3.º-G e 3.º-H.

Artigo 9.º (Alterações sistemáticas)

Artigo 10.º (Alterações às Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade)

Artigo 11.º (Norma revogatória)

Secção II – Alterações legislativas no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural

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