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21 DE JUNHO DE 2017 3

PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIII (2.ª)

(REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n. 74/XIII (2.ª) – “Regula os fundos de

recuperação de créditos”.

A presente iniciativa deu entrada no dia 20 de abril de 2017, tendo sido admitida a 21 de abril e baixado, na

mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão

competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 26 de abril, foi o

signatário designado para a elaboração do presente parecer.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária

de 23 de junho, conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 88/XIII (2.ª) – “Transpõe parcialmente a Diretiva

2014/91/UE, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções”.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Governo enquadra o regime previsto na Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª) no objetivo de dar cumprimento

às conclusões contidas no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do Banco Espírito Santo,

SA e do Grupo Espírito Santo, nomeadamente no que concerne a iniciativas que permitam “a definição e

implementação de soluções para os investidores não qualificados que são detentores de papel comercial de

empresas do GES adquiridos na rede de balcões do GBES, através de soluções concertadas entre Banco de

Portugal, CMVM, Novo Banco e BES”.

Enquadra-o também no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015, de 30 de junho, que

recomendava ao Governo a adoção de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do

sistema financeiro português.

Considera o Governo que “os mecanismos atualmente existentes são insuficientes para assegurar o

enquadramento de soluções destinadas a minorar as perdas sofridas por investidores não qualificados em

virtude da aquisição de valores mobiliários representativos de dívida comercializados irregularmente por

instituições de crédito sujeitas a medidas de resolução.”

Considera, ainda, que “a inexistência de uma solução de minoração de perdas incorridas por esses

investidores é suscetível de prejudicar a confiança no sistema financeiro, abalando potencialmente a capacidade

deste para desempenhar a sua função de captação das poupanças e de financiamento da economia e das

famílias.”

Assim, propõe a criação de “uma solução que vise minorar tais perdas e permita concentrar os esforços dos

investidores lesados no sentido da satisfação dos seus créditos, mediante a constituição de fundos de

recuperação dos respetivos créditos.”

O artigo 2.º da proposta de lei delimita o âmbito de aplicação do regime, elencando cinco critérios para a

elegibilidade dos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados

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