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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 10

3- A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte

de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.

4- A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é

obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma eletrónica.

5- A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.

6- A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo

o seu texto integral e respetiva tramitação.

Artigo 19.º

Efeitos

1- Do exame das petições e dos respetivos elementos de instrução feito pela comissão pode,

nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a

eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa

que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para

eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na

perspetiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício

de ação penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma

investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;

i) A iniciativa de inquérito parlamentar;

j) A informação ao peticionário de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir

ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a proteção de um

interesse ou a reparação de um prejuízo;

l) O esclarecimento dos peticionários, ou do público em geral, sobre qualquer ato do Estado e demais

entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em

dúvida;

m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionário ou peticionários.

2- As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), j) e l) do número anterior são efetuadas pelo

Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 20.º

Poderes da comissão

1- A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos

de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de

quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de

justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem

necessárias.

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