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21 DE JUNHO DE 2017 11

2- A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração

visado na petição.

3- Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator,

que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.

4- O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade

sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias.

5- As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem

como o artigo 23.º.

Artigo 21.º

Audição dos peticionários

1- A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar,

ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.

2- A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente

fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social,

económica ou cultural e a gravidade da situação objeto da petição.

3- O disposto nos números anteriores não prejudica as diligências que o relator entenda fazer para obtenção

de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

Artigo 22.º

Diligência conciliadora

1- Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 20.º e 21.º, a comissão parlamentar pode ainda

realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

2- Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de

poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

Artigo 23.º

Sanções

1- A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências

previstas no n.º 1 do artigo 20.º constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar

que no caso couber.

2- A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o

arquivamento do respetivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, não lhes sendo aplicado o previsto no

número anterior.

Artigo 24.º

Apreciação pelo Plenário

1- As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;

b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado,

tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural

e a gravidade da situação objeto de petição.

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