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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18

12- São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não respeitem

o disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

Investigação com recurso a embriões

1- É proibida a criação de embriões através da PMA com o objetivo deliberado da sua utilização na

investigação científica.

2- É, no entanto, lícita a investigação científica em embriões com o objetivo de prevenção, diagnóstico ou

terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de PMA, de constituição de bancos de células estaminais

para programas de transplantação ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.

3- O recurso a embriões para investigação científica só pode ser permitido desde que seja razoável esperar

que daí possa resultar benefício para a humanidade, dependendo cada projeto científico de apreciação e

decisão do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

4- Para efeitos de investigação científica só podem ser utilizados:

a) Embriões crio preservados, excedentários, em relação aos quais não exista nenhum projeto parental;

b) Embriões cujo estado não permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação;

c) Embriões que sejam portadores de anomalia genética grave, no quadro do diagnóstico genético pré-

implantação;

d) Embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozoide.

5- O recurso a embriões nas condições das alíneas a) e c) do número anterior depende da obtenção de

prévio consentimento, expresso, informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinavam.

Artigo 10.º

Doação de espermatozoides, ovócitos e embriões

1- Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos

conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem

doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde

que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.

2- Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.

CAPÍTULO II

Utilização de técnicas de PMA

Artigo 11.º

Decisão médica e objeção de consciência

1- Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se

afigure mais adequada quando outros tratamentos não tenham sido bem-sucedidos, não ofereçam perspetivas

de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.

2- Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de

qualquer das técnicas de PMA se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.

3- A recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam,

designadamente a objeção de consciência.

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