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21 DE JUNHO DE 2017 19

Artigo 12.º

Direitos dos beneficiários

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização

comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;

b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas

requeridas para a correta execução da técnica aconselhável;

c) Ser corretamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos

propostos;

d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de PMA;

e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adoção e da relevância social deste

instituto.

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

1- São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser

relevantes para o correto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;

b) Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer

durante as diferentes etapas do processo de PMA.

2- A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psicossociológicos dos

processos de PMA, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o

desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.

Artigo 14.º

Consentimento

1- Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito,

perante o médico responsável.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por

escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como

das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.

3- As informações constantes do número anterior devem constar de documento, a ser aprovado pelo

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, através do qual os beneficiários prestam o seu

consentimento.

4- O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos

terapêuticos de PMA.

5- O disposto nos números anteriores é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo

8.º.

6- Nas situações previstas no artigo 8.º, devem os beneficiários e a gestante de substituição ser ainda

informados, por escrito, do significado da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário

e fetal.

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