O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22

Artigo 21.º

Exclusão da paternidade do dador de sémen

O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer

poderes ou deveres em relação a ela.

Artigo 22.º

Inseminação post mortem

1- Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser

inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no ato de inseminação.

2- O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do

cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto é destruído se aquele vier a falecer durante

o período estabelecido para a conservação do sémen.

3- É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental

claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado

ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 23.º

Paternidade

1- Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a

criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2- Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou

viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º, dê o seu

consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

CAPÍTULO IV

Fertilização in vitro

Artigo 24.º

Princípio geral

1- Na fertilização in vitro apenas deve haver lugar à criação dos embriões em número considerado

necessário para o êxito do processo, de acordo com a boa prática clínica e os princípios do consentimento

informado.

2- O número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter em conta a situação clínica do casal e a

indicação geral de prevenção da gravidez múltipla.

Artigo 25.º

Destino dos embriões

1- Os embriões que, nos termos do artigo anterior, não tiverem de ser transferidos, devem ser

criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência

embrionária no prazo máximo de três anos.

2- A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro pode assumir a

responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três anos.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
21 DE JUNHO DE 2017 13 CAPÍTULO IV Disposição final Arti
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14 Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 32/2006, d
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE JUNHO DE 2017 15 4- Nas situações em que a carta referida no número anterior
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16 Artigo 3.º Dignidade e não discriminação <
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE JUNHO DE 2017 17 3- Excetuam-se do disposto no número anterior os caso
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18 12- São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE JUNHO DE 2017 19 Artigo 12.º Direitos dos beneficiários
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20 Artigo 15.º Confidencialidade <
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE JUNHO DE 2017 21 5- Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3
Pág.Página 21
Página 0023:
21 DE JUNHO DE 2017 23 3- Decorrido o prazo de três anos referido no n.o 1, sem pre
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24 Artigo 29.º Aplicações 1- O
Pág.Página 24
Página 0025:
21 DE JUNHO DE 2017 25 Artigo 31.º Composição e mandato
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26 Artigo 35.º Beneficiários Qu
Pág.Página 26
Página 0027:
21 DE JUNHO DE 2017 27 Artigo 40.º Utilização indevida de embriões
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28 d) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que o cons
Pág.Página 28