O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2017 23

3- Decorrido o prazo de três anos referido no n.o 1, sem prejuízo das situações previstas no n.o 2, podem os

embriões ser doados a outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo

os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo

9.º.

4- O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos

beneficiários originários ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

n.º 1 do artigo 14.º.

5- Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 os embriões cuja caracterização morfológica não indique

condições mínimas de viabilidade.

6- Consentida a doação nos termos previstos no n.o 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento

da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outros beneficiários ou em projeto de investigação

aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do

diretor do centro.

7- Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.o 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos

indicados no n.o 1 ou no n.o 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor

do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 26.º

Fertilização in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen ou ovócitos para fins de inseminação em benefício do casal a que

pertence vier a falecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação

post mortem nos artigos 22.º e 23.º.

Artigo 27.º

Fertilização in vitro com gâmetas de dador

À fertilização in vitro com recurso a sémen ou ovócitos de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o

disposto nos artigos 19.º a 21.º.

CAPÍTULO V

Diagnóstico genético pré-implantação

Artigo 28.º

Rastreio de aneuploidias e diagnóstico genético pré-implantação

1- O diagnóstico genético pré-implantação (DGPI) tem como objetivo a identificação de embriões não

portadores de anomalia grave, antes da sua transferência para o útero da mulher, através do recurso a técnicas

de PMA, ou para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º.

2- É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, do rastreio genético de

aneuploidias nos embriões a transferir com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim

aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de PMA.

3- É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, das técnicas de DGPI que

tenham reconhecido valor científico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves,

como tal considerado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

4- Os centros de PMA que desejem aplicar técnicas de DGPI devem possuir ou articular-se com equipa

multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas,

citogeneticistas e geneticistas moleculares.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
21 DE JUNHO DE 2017 13 CAPÍTULO IV Disposição final Arti
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14 Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 32/2006, d
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE JUNHO DE 2017 15 4- Nas situações em que a carta referida no número anterior
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16 Artigo 3.º Dignidade e não discriminação <
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE JUNHO DE 2017 17 3- Excetuam-se do disposto no número anterior os caso
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18 12- São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE JUNHO DE 2017 19 Artigo 12.º Direitos dos beneficiários
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20 Artigo 15.º Confidencialidade <
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE JUNHO DE 2017 21 5- Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22 Artigo 21.º Exclusão da paternidade do dad
Pág.Página 22
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24 Artigo 29.º Aplicações 1- O
Pág.Página 24
Página 0025:
21 DE JUNHO DE 2017 25 Artigo 31.º Composição e mandato
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26 Artigo 35.º Beneficiários Qu
Pág.Página 26
Página 0027:
21 DE JUNHO DE 2017 27 Artigo 40.º Utilização indevida de embriões
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28 d) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que o cons
Pág.Página 28