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21 DE JUNHO DE 2017 27

Artigo 40.º

Utilização indevida de embriões

1- Quem, através de PMA, utilizar embriões na investigação e experimentação científicas fora dos casos

permitidos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2- Na mesma pena incorre quem proceder à transferência para o útero de embrião usado na investigação e

na experimentação científicas fora dos casos previstos na presente lei.

Artigo 41.º

Intervenções e tratamentos

1- Às intervenções e tratamentos feitos através de técnicas de PMA por médico ou por outra pessoa

legalmente autorizada com conhecimento do médico responsável aplica-se o disposto no artigo 150.º do Código

Penal.

2- As intervenções e tratamentos no âmbito da PMA feitos sem conhecimento do médico responsável ou por

quem não esteja legalmente habilitado constituem ofensas à integridade física, puníveis nos termos do Código

Penal, de acordo com as lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.

Artigo 42.º

Recolha e utilização não consentida de gâmetas

Quem recolher material genético de homem ou de mulher sem o seu consentimento e o utilizar na PMA é

punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 43.º

Violação do dever de sigilo ou de confidencialidade

Quem violar o disposto no artigo 15.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240

dias.

Artigo 43.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente lei.

SECÇÃO II

Ilícito contraordenacional

Artigo 44.º

Contraordenações

1- Constitui contraordenação punível com coima de € 10000 a €50000 no caso de pessoas singulares, sendo

o máximo de €500000 no caso de pessoas coletivas:

a) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem as condições previstas no artigo

4.º;

b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de

substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados;

c) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo

6.º;

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