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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28

d) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste

de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º.

2- A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.

SECÇÃO III

Sanções acessórias

Artigo 45.º

Sanções acessórias

A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contraordenações previstos neste capítulo pode o

tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Injunção judiciária;

b) Interdição temporária do exercício de atividade ou profissão;

c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento temporário de estabelecimento;

e) Cessação da autorização de funcionamento;

f) Publicidade da decisão condenatória.

SECÇÃO IV

Direito subsidiário

Artigo 46.º

Direito subsidiário

Ao disposto no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal e o regime geral das

contraordenações.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 47.º

Outras técnicas de PMA

À injeção intracitoplasmática de espermatozoides, à transferência de embriões, gâmetas ou zigotos e a outras

técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias aplica-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no capítulo IV.

Artigo 48.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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