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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 2

DECRETO N.º 113/XIII

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição),

alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, que a

republicou.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….………

2- …………………………………………………………………………………………………………………….……

3- Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de

cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste

caso expressa menção ao documento em causa.

Artigo 10.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….………

2- …………………………………………………………………………………………………………………….……

3- (Revogado).

4- …………………………………………………………………………………………………………………….……

Artigo 17.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os

elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por

adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração

escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.

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