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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 4

2- …………………………………………………………………………………………………………………...……..

3- As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente

da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de suspensão do

funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por

período superior a uma semana.

4- ………………………………………………………………………………………………………………...………..

5- ………………………………………………………………………………………………………………...………..

6- …………………………………………………………………………………………………………………...……..

7- ………………………………………………………………………………………………………………...………..

8- ……………………………………………………………………………………………………………...…………..

9- …………………………………………………..……………………………………………………………………..”

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de

março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo, fazendo parte integrante desta lei, a Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas

Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2- O previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pela presente lei,

produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da

plataforma eletrónica nele referida.

Aprovado em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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