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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 6

Artigo 4.º

Titularidade

1- O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos

portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam,

aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e

no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2- Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa

dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

3- O direito de petição é exercido individual ou coletivamente.

4- Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas coletivas legalmente constituídas.

Artigo 5.º

Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao

pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º

Liberdade de petição

1- Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o

exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais atos

necessários.

2- O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da

autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.

3- Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de

cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste

caso expressa menção ao documento em causa.

Artigo 7.º

Garantias

1- Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do

direito de petição.

2- O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário

se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.

Artigo 8.º

Dever de exame e de comunicação

1- O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições,

representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

2- O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não

justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.

3- Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.

4- Quando o direito de petição for exercido coletivamente, as comunicações e notificações, efetuadas nos

termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

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