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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 8

b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso;

c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do

exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.

2- A petição é ainda liminarmente indeferida se:

a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou

pessoas de quem provém;

b) Carecer de qualquer fundamento.

Artigo 13.º

Tramitação

1- A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide

sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.

2- Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objeto da petição, remete-

a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.

3- Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações

que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão

ou arquivar o processo.

Artigo 14.º

Controlo informático e divulgação da tramitação

Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os

departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de

petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências

tomadas, nos respetivos sítios da Internet.

Artigo 15.º

Enquadramento orgânico

Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, do governo

próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública

onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas

adequados de receção, tratamento e decisão das petições recebidas.

Artigo 16.º

Desistência

1- O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado

perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.

2- Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.

3- A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a

petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objeto da mesma, se justifica o seu

prosseguimento para defesa do interesse público.

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