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21 DE JUNHO DE 2017 9

CAPÍTULO III

Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 17.º

Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

1- As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da

República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente

constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 24.º.

2- Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os

elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por

adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração

escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.

3- A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao

primeiro subscritor.

4- O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

5- Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma,

delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado

relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.

6- A comissão aprecia, nomeadamente:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º;

c) As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações;

d) As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos

admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.

7- O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.

8- O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão

parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique

manifesta identidade de objeto e pretensão.

9- A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a

contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da

República.

10- Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa

a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

11- Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República,

contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º

Registo informático

1- Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a

Assembleia da República organiza e mantém atualizado um sistema de registo informático da receção e

tramitação de petições.

2- A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha

de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua

utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.

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