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Quarta-feira, 21 de junho de 2017 II Série-A — Número 125

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos (n.os 113 a 115/XIII):

N.º 113/XIII — Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição).

N.º 114/XIII — Alteração da denominação da freguesia de “Parada do Bouro”, no município de Vieira do Minho, para “Parada de Bouro”.

N.º 115/XIII — Quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida).

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DECRETO N.º 113/XIII

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição),

alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, que a

republicou.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….………

2- …………………………………………………………………………………………………………………….……

3- Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de

cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste

caso expressa menção ao documento em causa.

Artigo 10.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………….………

2- …………………………………………………………………………………………………………………….……

3- (Revogado).

4- …………………………………………………………………………………………………………………….……

Artigo 17.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os

elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por

adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração

escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.

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3- A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao

primeiro subscritor.

4- (Anterior n.º 2).

5- Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma,

delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado

relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.

6- (Anterior n.º 3):

a) ……………………………………………………………………………………………………………………....…;

b) ……………………………………………………………………………………………………………….………...;

c) …………………………………………………………………………………………………………………….…...;

d) As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos

admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.

7- (Anterior n.º 4).

8- (Anterior n.º 5).

9- A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a

contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da

República.

10- (Anterior n.º 7).

11- Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República,

contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………….……

2- A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha

de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua

utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.

3- A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte

de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.

4- A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é

obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma eletrónica.

5- A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.

6- A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo

o seu texto integral e respetiva tramitação.

Artigo 24.º

Apreciação pelo Plenário

1- ……………………………………………………………………………………………………………………...….:

a) ………………………………………………...………………………………………………………………….……;

b) …………………………………………………………………………………………………………………….…....

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2- …………………………………………………………………………………………………………………...……..

3- As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente

da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de suspensão do

funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por

período superior a uma semana.

4- ………………………………………………………………………………………………………………...………..

5- ………………………………………………………………………………………………………………...………..

6- …………………………………………………………………………………………………………………...……..

7- ………………………………………………………………………………………………………………...………..

8- ……………………………………………………………………………………………………………...…………..

9- …………………………………………………..……………………………………………………………………..”

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de

março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo, fazendo parte integrante desta lei, a Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas

Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2- O previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pela presente lei,

produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da

plataforma eletrónica nele referida.

Aprovado em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

Republicação da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

(Exercício do Direito de Petição)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1- A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos,

da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a

quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou

queixas.

2- São regulados por legislação especial:

a) A impugnação dos atos administrativos, através de reclamação ou de recursos hierárquicos;

b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;

d)O direito de petição coletiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço

efetivo.

Artigo 2.º

Definições

1- Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de

soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adote ou proponha determinadas medidas.

2- Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por

qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou ato, com

vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.

3- Entende-se por reclamação a impugnação de um ato perante o órgão, funcionário ou agente que o

praticou, ou perante o seu superior hierárquico.

4- Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do

funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adoção de medidas contra os responsáveis.

5- As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se coletivas quando apresentadas por um

conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome coletivo quando apresentadas por uma pessoa

coletiva em representação dos respetivos membros.

6- Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica

a todas as modalidades referidas no presente artigo.

Artigo 3.º

Cumulação

O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na

Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou

por qualquer autoridade pública.

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Artigo 4.º

Titularidade

1- O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos

portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam,

aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e

no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2- Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa

dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

3- O direito de petição é exercido individual ou coletivamente.

4- Gozam igualmente do direito de petição quaisquer pessoas coletivas legalmente constituídas.

Artigo 5.º

Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao

pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.º

Liberdade de petição

1- Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o

exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais atos

necessários.

2- O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da

autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.

3- Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de

cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste

caso expressa menção ao documento em causa.

Artigo 7.º

Garantias

1- Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do

direito de petição.

2- O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário

se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.

Artigo 8.º

Dever de exame e de comunicação

1- O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições,

representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.

2- O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não

justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.

3- Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.

4- Quando o direito de petição for exercido coletivamente, as comunicações e notificações, efetuadas nos

termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

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CAPÍTULO II

Forma e tramitação

Artigo 9.º

Forma

1- O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.

2- A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser

em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não

souberem ou não puderem assinar.

3- O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio

eletrónico e outros meios de telecomunicação.

4- Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como

os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de

petição, organizam sistemas de receção eletrónica de petições.

5- A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:

a) Aquele não se mostre corretamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;

b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objeto de petição.

6- Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a

advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.

7- Em caso de petição coletiva, ou em nome coletivo, é suficiente a identificação completa de um dos

signatários.

Artigo 10.º

Apresentação em território nacional

1- As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.

2- As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos

respetivos órgãos locais, quando os interessados residam na respetiva área ou nela se encontrem.

3- (Revogado).

4- As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos

órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data

desta.

Artigo 11.º

Apresentação no estrangeiro

1- As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares

portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.

2- As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam

dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1- A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:

a) A pretensão deduzida é ilegal;

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b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso;

c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do

exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.

2- A petição é ainda liminarmente indeferida se:

a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou

pessoas de quem provém;

b) Carecer de qualquer fundamento.

Artigo 13.º

Tramitação

1- A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no artigo anterior, decide

sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.

2- Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objeto da petição, remete-

a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.

3- Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações

que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão

ou arquivar o processo.

Artigo 14.º

Controlo informático e divulgação da tramitação

Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os

departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de

petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências

tomadas, nos respetivos sítios da Internet.

Artigo 15.º

Enquadramento orgânico

Sem prejuízo do disposto em especial para a Assembleia da República, os órgãos de soberania, do governo

próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública

onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão esquemas

adequados de receção, tratamento e decisão das petições recebidas.

Artigo 16.º

Desistência

1- O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado

perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.

2- Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.

3- A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a

petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objeto da mesma, se justifica o seu

prosseguimento para defesa do interesse público.

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CAPÍTULO III

Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 17.º

Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

1- As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da

República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente

constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 24.º.

2- Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os

elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por

adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração

escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.

3- A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao

primeiro subscritor.

4- O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

5- Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma,

delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado

relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.

6- A comissão aprecia, nomeadamente:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º;

c) As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações;

d) As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos

admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.

7- O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.

8- O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão

parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique

manifesta identidade de objeto e pretensão.

9- A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a

contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da

República.

10- Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa

a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

11- Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República,

contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º

Registo informático

1- Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a

Assembleia da República organiza e mantém atualizado um sistema de registo informático da receção e

tramitação de petições.

2- A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha

de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua

utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.

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3- A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte

de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.

4- A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é

obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma eletrónica.

5- A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.

6- A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo

o seu texto integral e respetiva tramitação.

Artigo 19.º

Efeitos

1- Do exame das petições e dos respetivos elementos de instrução feito pela comissão pode,

nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º;

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a

eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar, da medida legislativa

que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para

eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na

perspetiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;

f) A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício

de ação penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma

investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;

i) A iniciativa de inquérito parlamentar;

j) A informação ao peticionário de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir

ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a proteção de um

interesse ou a reparação de um prejuízo;

l) O esclarecimento dos peticionários, ou do público em geral, sobre qualquer ato do Estado e demais

entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em

dúvida;

m) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionário ou peticionários.

2- As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), j) e l) do número anterior são efetuadas pelo

Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 20.º

Poderes da comissão

1- A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos

de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de

quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de

justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem

necessárias.

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2- A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração

visado na petição.

3- Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator,

que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.

4- O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade

sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias.

5- As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem

como o artigo 23.º.

Artigo 21.º

Audição dos peticionários

1- A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar,

ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.

2- A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente

fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social,

económica ou cultural e a gravidade da situação objeto da petição.

3- O disposto nos números anteriores não prejudica as diligências que o relator entenda fazer para obtenção

de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

Artigo 22.º

Diligência conciliadora

1- Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 20.º e 21.º, a comissão parlamentar pode ainda

realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.

2- Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de

poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.

Artigo 23.º

Sanções

1- A falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou o não cumprimento das diligências

previstas no n.º 1 do artigo 20.º constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar

que no caso couber.

2- A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o

arquivamento do respetivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, não lhes sendo aplicado o previsto no

número anterior.

Artigo 24.º

Apreciação pelo Plenário

1- As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;

b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado,

tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural

e a gravidade da situação objeto de petição.

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2- As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário

são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios

devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.

3- As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente

da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de suspensão do

funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por

período superior a uma semana.

4- A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

5- A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projeto de resolução, o qual é

debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.

6- Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado apresentar uma iniciativa, a qual, se requerido

pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.

7- Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição

é avocada a Plenário para apreciação conjunta.

8- Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna

as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada, desde que o peticionário manifeste o seu

acordo.

9- Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar

do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual

apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respetiva votação.

Artigo 25.º

Não caducidade

As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na

legislatura seguinte.

Artigo 26.º

Publicação

1- São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da

comissão.

2- São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.

3- O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas

pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

Artigo 27.º

Controlo de resultado

1- Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode

deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da

apreciação da petição.

2- O relatório que sobre o caso for aprovado pode determinar novas diligências e será, em qualquer caso,

dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.

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CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 28.º

Regulamentação complementar

No âmbito das respetivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente

lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

________

DECRETO N.º 114/XIII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “PARADA DO BOURO”, NO MUNICÍPIO DE

VIEIRA DO MINHO, PARA “PARADA DE BOURO”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Único

Alteração de denominação

A freguesia denominada “Parada do Bouro”, no município de Vieira do Minho, passa a designar-se “Parada

de Bouro”.

Aprovado em 9 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 115/XIII

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO

(PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente

assistida), alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de

agosto.

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Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É aditado à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de

20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 16.º-A

Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

1 - Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam

utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.

2 - A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de procriação

medicamente assistida (PMA) pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de

espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos,

sucessivamente renovável por igual período.

3 - Sem prejuízo do alargamento do prazo previsto no número anterior, decorrido o prazo de cinco anos

referido no n.º 1, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou

doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.

4 - O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação

científica, nos termos previstos no número anterior, só pode verificar-se mediante o consentimento livre,

esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários,através de modelos de consentimento

informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o

médico responsável.

5 - Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da

criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em

projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do

centro de PMA.

6 - Se não for consentida a doação, nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados

no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados

e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.”

Artigo 3.º

Norma transitória

1- Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico que tenham sido criopreservados em data

anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, podem ser descongelados e eliminados por

determinação do diretor do centro de PMA, nas situações em que não tenha existido contacto, nos últimos cinco

anos, por parte do titular do material biológico com o centro de PMA.

2- Os embriões que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de

26 de julho, podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA, desde que

o centro de PMA estabeleça contacto com o titular do material biológico, nas situações em que o mesmo seja

possível, nos termos do número seguinte.

3- O contacto referido no número anterior é efetuado por carta registada com aviso de receção, remetida

para a morada referida pelo casal aquando dos tratamentos, através da qual os titulares do material biológico

devem ser informados das alternativas de destino a dar aos embriões e de que têm um prazo de 30 dias para

transmitir a sua decisão em relação à referida alternativa de destino, podendo na ausência de resposta os

embriões ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA.

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4- Nas situações em que a carta referida no número anterior seja devolvida, considera-se que o contacto foi

estabelecido para efeitos do disposto no n.º 2.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a

redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

Artigo 2.º

Âmbito

1- A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de PMA:

a) Inseminação artificial;

b) Fertilização in vitro;

c) Injeção intracitoplasmática de espermatozoides;

d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;

e) Diagnóstico genético pré-implantação;

f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

2- A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º.

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Artigo 3.º

Dignidade e não discriminação

1- As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem

respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.

2- É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado

da utilização de técnicas de PMA.

Artigo 4.º

Recurso à PMA

1- As técnicas de PMA são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.

2- A utilização de técnicas de PMA só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo

caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética,

infeciosa ou outras.

3- As técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente do diagnóstico

de infertilidade.

Artigo 5.º

Centros autorizados e pessoas qualificadas

1- As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição

previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados

para o efeito pelo Ministro da Saúde.

2- São definidos em diploma próprio, designadamente:

a) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;

b) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;

c) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.

Artigo 6.º

Beneficiários

1- Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente

casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres

independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual.

2- As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se

encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

Artigo 7.º

Finalidades proibidas

1- É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objetivo criar seres humanos geneticamente idênticos a

outros.

2- As técnicas de PMA não podem ser utilizadas para conseguir melhorar determinadas características não

médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo.

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3- Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética

ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação,

ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos

de tratamento de doença grave.

4- As técnicas de PMA não podem ser utilizadas com o objetivo de originarem quimeras ou híbridos.

5- É proibida a aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em doenças multifatoriais

onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.

Artigo 8.º

Gestação de substituição

1- Entende-se por 'gestação de substituição' qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma

gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios

da maternidade.

2- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com

natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

3- A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente

assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo a gestante

de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é

participante.

4- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre

antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2.

5- É proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à

gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do

acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas

em documento próprio.

6- Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma

relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as

partes envolvidas.

7- A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos

beneficiários.

8- No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as

devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei.

9- Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis em casos de gestação de

substituição, com as devidas adaptações, aos beneficiários e à gestante de substituição.

10- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito,

estabelecido entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida,

onde devem constar obrigatoriamente, em conformidade com a legislação em vigor, as disposições a observar

em caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual interrupção voluntária da

gravidez.

11- O contrato referido no número anterior não pode impor restrições de comportamentos à gestante de

substituição, nem impor normas que atentem contra os seus direitos, liberdade e dignidade.

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12- São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não respeitem

o disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

Investigação com recurso a embriões

1- É proibida a criação de embriões através da PMA com o objetivo deliberado da sua utilização na

investigação científica.

2- É, no entanto, lícita a investigação científica em embriões com o objetivo de prevenção, diagnóstico ou

terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de PMA, de constituição de bancos de células estaminais

para programas de transplantação ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.

3- O recurso a embriões para investigação científica só pode ser permitido desde que seja razoável esperar

que daí possa resultar benefício para a humanidade, dependendo cada projeto científico de apreciação e

decisão do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

4- Para efeitos de investigação científica só podem ser utilizados:

a) Embriões crio preservados, excedentários, em relação aos quais não exista nenhum projeto parental;

b) Embriões cujo estado não permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação;

c) Embriões que sejam portadores de anomalia genética grave, no quadro do diagnóstico genético pré-

implantação;

d) Embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozoide.

5- O recurso a embriões nas condições das alíneas a) e c) do número anterior depende da obtenção de

prévio consentimento, expresso, informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinavam.

Artigo 10.º

Doação de espermatozoides, ovócitos e embriões

1- Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos

conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem

doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde

que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.

2- Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.

CAPÍTULO II

Utilização de técnicas de PMA

Artigo 11.º

Decisão médica e objeção de consciência

1- Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se

afigure mais adequada quando outros tratamentos não tenham sido bem-sucedidos, não ofereçam perspetivas

de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.

2- Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de

qualquer das técnicas de PMA se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.

3- A recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam,

designadamente a objeção de consciência.

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Artigo 12.º

Direitos dos beneficiários

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização

comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;

b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas

requeridas para a correta execução da técnica aconselhável;

c) Ser corretamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos

propostos;

d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de PMA;

e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adoção e da relevância social deste

instituto.

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

1- São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser

relevantes para o correto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;

b) Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer

durante as diferentes etapas do processo de PMA.

2- A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psicossociológicos dos

processos de PMA, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o

desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.

Artigo 14.º

Consentimento

1- Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito,

perante o médico responsável.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por

escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como

das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.

3- As informações constantes do número anterior devem constar de documento, a ser aprovado pelo

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, através do qual os beneficiários prestam o seu

consentimento.

4- O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos

terapêuticos de PMA.

5- O disposto nos números anteriores é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo

8.º.

6- Nas situações previstas no artigo 8.º, devem os beneficiários e a gestante de substituição ser ainda

informados, por escrito, do significado da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário

e fetal.

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Artigo 15.º

Confidencialidade

1- Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo

nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos

processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.

2- As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou

embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes

digam respeito, excluindo a identificação do dador.

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas podem obter informação sobre

eventual existência de impedimento legal a projetado casamento, junto do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida, mantendo-se a confidencialidade acerca da identidade do dador, exceto se este

expressamente o permitir.

4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser obtidas informações sobre a

identidade do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial.

5- O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de substituição,

conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.

Artigo 16.º

Registo e conservação de dados

1- Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as

gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de

informação genética pessoal e informação de saúde.

2- Em diploma próprio, de acordo com a especificidade dos dados relativos à PMA, é regulamentado,

nomeadamente, o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso

a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos

registos.

Artigo 16.º-A

Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

1- Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam

utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.

2- A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de procriação

medicamente assistida (PMA) pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de

espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos,

sucessivamente renovável por igual período.

3- Sem prejuízo do alargamento do prazo previsto no número anterior, decorrido o prazo de cinco anos

referido no n.º 1, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou

doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.

4- O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação

científica, nos termos previstos no número anterior, só pode verificar-se mediante o consentimento livre,

esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários,através de modelos de consentimento

informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o

médico responsável.

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5- Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da

criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em

projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do

centro de PMA.

6- Se não for consentida a doação, nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados

no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados

e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

Artigo 17.º

Encargos

1- Os centros autorizados a ministrar técnicas de PMA não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir

qualquer valor ao material genético doado nem aos embriões doados.

2- O recurso às técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é suportado nas condições que

vierem a ser definidas em diploma próprio, tendo em conta o parecer do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida.

Artigo 18.º

Compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões e outro material biológico

É proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente

da aplicação de técnicas de PMA.

CAPÍTULO III

Inseminação artificial

Artigo 19.º

Inseminação com sémen de dador

1- É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.

2- O sémen do dador deve ser crio preservado.

Artigo 20.º

Determinação da parentalidade

1- Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o

nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver

consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela

esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato de registo.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o

consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato documento comprovativo de que foi prestado o

consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.

3- Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, nos termos do artigo 14.º,

lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior

processo oficioso de averiguação.

4- O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de

facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for provado que não houve consentimento ou que a criança

não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

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Artigo 21.º

Exclusão da paternidade do dador de sémen

O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer

poderes ou deveres em relação a ela.

Artigo 22.º

Inseminação post mortem

1- Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser

inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no ato de inseminação.

2- O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do

cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto é destruído se aquele vier a falecer durante

o período estabelecido para a conservação do sémen.

3- É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental

claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado

ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 23.º

Paternidade

1- Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a

criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2- Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou

viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º, dê o seu

consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

CAPÍTULO IV

Fertilização in vitro

Artigo 24.º

Princípio geral

1- Na fertilização in vitro apenas deve haver lugar à criação dos embriões em número considerado

necessário para o êxito do processo, de acordo com a boa prática clínica e os princípios do consentimento

informado.

2- O número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter em conta a situação clínica do casal e a

indicação geral de prevenção da gravidez múltipla.

Artigo 25.º

Destino dos embriões

1- Os embriões que, nos termos do artigo anterior, não tiverem de ser transferidos, devem ser

criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência

embrionária no prazo máximo de três anos.

2- A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro pode assumir a

responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três anos.

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3- Decorrido o prazo de três anos referido no n.o 1, sem prejuízo das situações previstas no n.o 2, podem os

embriões ser doados a outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo

os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo

9.º.

4- O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos

beneficiários originários ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

n.º 1 do artigo 14.º.

5- Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 os embriões cuja caracterização morfológica não indique

condições mínimas de viabilidade.

6- Consentida a doação nos termos previstos no n.o 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento

da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outros beneficiários ou em projeto de investigação

aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do

diretor do centro.

7- Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.o 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos

indicados no n.o 1 ou no n.o 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor

do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 26.º

Fertilização in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen ou ovócitos para fins de inseminação em benefício do casal a que

pertence vier a falecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação

post mortem nos artigos 22.º e 23.º.

Artigo 27.º

Fertilização in vitro com gâmetas de dador

À fertilização in vitro com recurso a sémen ou ovócitos de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o

disposto nos artigos 19.º a 21.º.

CAPÍTULO V

Diagnóstico genético pré-implantação

Artigo 28.º

Rastreio de aneuploidias e diagnóstico genético pré-implantação

1- O diagnóstico genético pré-implantação (DGPI) tem como objetivo a identificação de embriões não

portadores de anomalia grave, antes da sua transferência para o útero da mulher, através do recurso a técnicas

de PMA, ou para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º.

2- É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, do rastreio genético de

aneuploidias nos embriões a transferir com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim

aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de PMA.

3- É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, das técnicas de DGPI que

tenham reconhecido valor científico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves,

como tal considerado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

4- Os centros de PMA que desejem aplicar técnicas de DGPI devem possuir ou articular-se com equipa

multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas,

citogeneticistas e geneticistas moleculares.

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Artigo 29.º

Aplicações

1- O DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações que causam morte precoce ou

doença grave, quando exista risco elevado de transmissão à sua descendência.

2- As indicações médicas específicas para possível DGPI são determinadas pelas boas práticas correntes

e constam das recomendações das organizações profissionais nacionais e internacionais da área, sendo

revistas periodicamente.

CAPÍTULO VI

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

Artigo 30.º

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

1- É criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, ao

qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da PMA.

2- São atribuições do CNPMA, designadamente:

a) Atualizar a informação científica sobre a PMA e sobre as técnicas reguladas pela presente legislação;

b) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de

PMA, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;

c) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da presente

lei, em articulação com as entidades públicas competentes;

d) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou revogação

dessa autorização;

e) Dar parecer sobre a constituição de bancos de células estaminais, bem como sobre o destino do material

biológico resultante do encerramento destes;

f) Estabelecer orientações relacionadas com a DGPI, no âmbito dos artigos 28.º e 29.º da presente lei;

g) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projetos de investigação que envolvam embriões, nos termos do

artigo 9.º;

h) Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento;

i) Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo 15.º;

j) Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde;

l) Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, efetuando o seu tratamento científico e

avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da prática da PMA;

m) Definir o modelo dos relatórios anuais de atividade dos centros de PMA;

n) Receber e avaliar os relatórios previstos na alínea anterior;

o) Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;

p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo

de dadores, incluindo as gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas;

q) Deliberar caso a caso sobre a utilização das técnicas de PMA para seleção de grupo HLA compatível para

efeitos de tratamento de doença grave.

3- O CNPMA apresenta à Assembleia da República e ministérios responsáveis pelas áreas da saúde e da

ciência e tecnologia um relatório anual sobre as suas atividades e sobre as atividades dos serviços públicos e

privados, descrevendo o estado da utilização das técnicas de PMA, formulando as recomendações que entender

pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da PMA à

evolução científica, tecnológica, cultural e social.

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21 DE JUNHO DE 2017 25

Artigo 31.º

Composição e mandato

1- O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial

qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA.

2- Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:

a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República;

b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a saúde e a ciência.

3- Os membros do Conselho elegem de entre si um presidente e um vice-presidente.

4- O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.

5- Cada membro do Conselho pode cumprir um ou mais mandatos.

6- Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos

membros.

Artigo 32.º

Funcionamento

1- O CNPMA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

2- O Conselho estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, incluindo a eventual

criação e composição de uma comissão coordenadora e de subcomissões para lidar com assuntos específicos.

3- Os membros do CNPMA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de

montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a ajudas de custo e

a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 33.º

Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, sociais e privadas têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo CNPMA

para o exercício das suas competências.

CAPÍTULO VII

Sanções

SECÇÃO I

Responsabilidade criminal

Artigo 34.º

Centros autorizados

Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição

previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.

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Artigo 35.º

Beneficiários

Quem aplicar técnicas de PMA com violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º é punido com pena de prisão

de 2 a 8 anos.

Artigo 36.º

Clonagem reprodutiva

1- Quem transferir para o útero embrião obtido através da técnica de transferência de núcleo, salvo quando

essa transferência seja necessária à aplicação das técnicas de PMA, é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos.

2- Na mesma pena incorre quem proceder à transferência de embrião obtido através da cisão de embriões.

Artigo 37.º

Escolha de características não médicas

Quem utilizar ou aplicar técnicas de PMA para conseguir melhorar determinadas características não médicas

do nascituro, designadamente a escolha do sexo, fora dos casos permitidos pela presente lei, é punido com

pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 38.º

Criação de quimeras ou híbridos

Quem criar quimeras ou híbridos com fins de PMA é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 39.º

Gestação de substituição

1- Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido

com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

2- Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição a título

oneroso é punido com pena de multa até 240 dias.

3- Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos

casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120

dias.

4- Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título

gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias.

5- Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa,

ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos nos n.os

2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.

6- Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de gestação

de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por

interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com pena de prisão até 5 anos.

7- A tentativa é punível.

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Artigo 40.º

Utilização indevida de embriões

1- Quem, através de PMA, utilizar embriões na investigação e experimentação científicas fora dos casos

permitidos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2- Na mesma pena incorre quem proceder à transferência para o útero de embrião usado na investigação e

na experimentação científicas fora dos casos previstos na presente lei.

Artigo 41.º

Intervenções e tratamentos

1- Às intervenções e tratamentos feitos através de técnicas de PMA por médico ou por outra pessoa

legalmente autorizada com conhecimento do médico responsável aplica-se o disposto no artigo 150.º do Código

Penal.

2- As intervenções e tratamentos no âmbito da PMA feitos sem conhecimento do médico responsável ou por

quem não esteja legalmente habilitado constituem ofensas à integridade física, puníveis nos termos do Código

Penal, de acordo com as lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.

Artigo 42.º

Recolha e utilização não consentida de gâmetas

Quem recolher material genético de homem ou de mulher sem o seu consentimento e o utilizar na PMA é

punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 43.º

Violação do dever de sigilo ou de confidencialidade

Quem violar o disposto no artigo 15.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240

dias.

Artigo 43.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

na presente lei.

SECÇÃO II

Ilícito contraordenacional

Artigo 44.º

Contraordenações

1- Constitui contraordenação punível com coima de € 10000 a €50000 no caso de pessoas singulares, sendo

o máximo de €500000 no caso de pessoas coletivas:

a) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem as condições previstas no artigo

4.º;

b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de

substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados;

c) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo

6.º;

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d) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste

de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º.

2- A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.

SECÇÃO III

Sanções acessórias

Artigo 45.º

Sanções acessórias

A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contraordenações previstos neste capítulo pode o

tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Injunção judiciária;

b) Interdição temporária do exercício de atividade ou profissão;

c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento temporário de estabelecimento;

e) Cessação da autorização de funcionamento;

f) Publicidade da decisão condenatória.

SECÇÃO IV

Direito subsidiário

Artigo 46.º

Direito subsidiário

Ao disposto no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal e o regime geral das

contraordenações.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 47.º

Outras técnicas de PMA

À injeção intracitoplasmática de espermatozoides, à transferência de embriões, gâmetas ou zigotos e a outras

técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias aplica-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no capítulo IV.

Artigo 48.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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