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21 DE JUNHO DE 2017 13

Artigo 5.º

(...)

1 – (...):

a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do

setor público empresarial, devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo

respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentar novas propostas que cumpram o limiar

definido no n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 90 dias;

b) (...);

c) No caso previsto na alínea anterior, deve ser convocada nova assembleia geral eletiva para sanar

o incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração em causa

apresentar uma declaração de cumprimento de quotas de género.

2 – A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado nos números anteriores determina

a aplicação de uma repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo

público, disponibilizado para o efeito nas páginas eletrónicas da CITE e da CMVM, a regulamentar por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da

igualdade de género.

3 – (revogado).

4 – (...).

Artigo 8.º

(...)

1 – (corpo do artigo).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, cessa a produção de efeitos da presente lei logo

que os objetivos da mesma forem atingidos.

Artigo 9.º

(...)

(Revogado)”

Palácio de S. Bento, 24 de maio de 2017.

Deputados do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 52/XIII (2.ª)

(Estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de

administração e de fiscalização das empresas do setor público empresarial e das empresas cotadas

em bolsa)

Proposta de Alteração

Artigo 12.º

Administração direta, indireta e autónoma do Estado

Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta proposta de lei que define o regime de representação

equilibrada entre mulheres e homens aplicando o limiar mínimo de 40% na administração direta do Estado, na

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