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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 58

Artigo 4.º

Recolha de amostras-referência

1 - A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da

autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após

constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, aplicando-

se com as necessárias adaptações o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal.

2 - A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo este consentirna

realização da mesma.

3 - Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência, nos termos

do disposto no Código de Processo Penal quanto à sujeição a exame.

4 - A recolha das impressões digitais na respetiva resenha é obtida diretamente das pessoas sujeitas à

diligência e incide:

a) Sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na

posição rolada;

b) Sobre as duas palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.

5 - A recolha de amostras-referência prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita nos termos

da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos

Serviços de Identificação Criminal ao ficheiro central de dados lofoscópicos previsto na presente lei, a qual é

disciplinada através de protocolo de cooperação a outorgar entre o Laboratório de Polícia Científica e a

Direção-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo do controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção

de Dados.

6 - Não resultando da identificação operada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a indicação

da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída logo que possível,

não podendo exceder 30 dias contados do conhecimento formal do resultado da comparação.

Artigo 5.º

Recolha de amostras-problema

1 - Os vestígios lofoscópicos são colhidos por pessoal certificado para o efeito por meio de transplante ou de

fotografia direta, nas seguintes situações:

a) Em locais suscetíveis de serem encontrados indícios da preparação e ou prática de ilícitos criminais ou

com eles conexos;

b) Em objetos por qualquer forma conexos com a prática ou preparação de ilícitos criminais.

2 - Procede-se à recolha de amostras-problema, quando exequível, em cadáveres cuja identidade não tenha

sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário ou

por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

Artigo 6.º

Fotografia técnico-policial

1 - Podem ser obtidas e utilizadas pelos órgãos de polícia criminal fotografias técnico-policiais como meio

complementar de identificação.

2 - São fotografias técnico-policiais:

a) O cliché, conjunto de fotografias tiradas no ato de identificação judiciária, composto pelo registo fotográfico

da pessoa em corpo inteiro, de perfil, a três quartos e de frente;

b) Outros registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente sinais particulares,

tatuagens e outros sinais suscetíveis de diferenciação.

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