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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 60

Artigo 9.º

Conservação das amostras no ficheiro central de dados lofoscópicos

1 - As amostras recolhidas no âmbito da presente lei e os respetivos dados associados são mantidos em

ficheiro durante os prazos seguintes:

a) Prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime mais grave subjacente à recolha da

amostra, em caso de arquivamento do inquérito, decisão judicial de não pronúncia ou decisão final absolutória;

b) Prazo de vigência do registo criminal a que está associado o ficheiro, em caso de decisão final

condenatória;

c) Pelo período de 15 anos, nos casos não referidos nas alíneas anteriores.

2 - O suporte físico documental de cada amostra é preservado pelo órgão de polícia criminal que procedeu

à sua recolha e a inseriu no sistema, de acordo com os prazos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Segurança do ficheiro central de dados lofoscópicos

1 - Ao FCDL devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta,

modificação, supressão, adicionamento, destruição ou comunicação de dados em violação do preceituado na

presente lei.

2 - É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte;

b) Da inserção de dados;

c) Dos métodos de tratamento de dados;

d) Do acesso aos dados;

e) Da transmissão dos dados.

3 - O controlo previsto no número anterior é efetuado através da implementação de um registo automático

de acessos ao FCDL que permita verificar por quem, onde e quando o sistema foi operado, bem como o tipo de

operação realizada.

4 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos

relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.

5 - Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 3 e 4 a Comissão para a

Coordenação da Gestão de Dados referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de

investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Artigo 11.º

Validação técnica

1 - Os dados lofoscópicos são recolhidos, registados e tratados pelos funcionários e agentes dos órgãos de

polícia criminal certificados para o efeito, nos termos do artigo 17.º

2 - Os dados lofoscópicos recolhidos por pessoa não certificada para o efeito, previamente mandatada por

uma autoridade judiciária, são objeto de validação por funcionário ou agente dos órgãos de polícia criminal

certificado, antes de se proceder à sua inserção e registo no FCDL.

Artigo 12.º

Características do ficheiro central de dados lofoscópicos

1 - O FCDL adota as seguintes características:

a) Centralização do armazenamento de dados na plataforma AFIS;

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