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21 DE JUNHO DE 2017 65

Artigo 20.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O ponto nacional de contacto referido no n.º 1 é competente para a receção dos pedidos de auxílio

judiciário em matéria penal relativos à transmissão de dados pessoais a que se refere o número anterior

e para os apresentar à autoridade judiciária competente para efeitos de autorização da sua transmissão.

4 – (…).

5 – (…).

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2017.

Os Deputados do PSD.

PROPOSTA DE LEI N.º 64/XIII (2.ª) (GOV)

(Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica)

Propostas de Alteração

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […]:

i) […];

ii) Na sequência de detenção ou de aplicação de medida de coação privativa da liberdade, por crimes

puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; ou

iii) […].

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

Artigo 4.º

[…]

1 – A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da

autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após

constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior,

aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º do Código

de Processo Penal.

2 – […].

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