O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2017 117

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo

a classificação económica;

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;

c) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço

municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma

parceria público-privada;

d) Os regulamentos de taxas municipais;

e) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.

f) As deliberações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva

despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.

2 – As autarquias locais, as entidades associativas municipais e as entidades do sector empresarial local

disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na

presente lei, nomeadamente:

a) O orçamento apresentado pelo órgão executivo e aprovado pelo órgão deliberativo;

b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;

c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação

orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os

consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois

anos;

d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 54.º

Verificação das contas

O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos

autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 55.º

Bens com Contratos de Locação ou Similar

1 – O município pode recorrer à contração de empréstimo excecionado do limite previsto nos n.os 1 e 3 do

artigo 34.º da presente lei destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de bens objetos de contrato

de locação, desde que o contrato tenha sido celebrado até ao final de setembro de 2016.

2 – A faculdade prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para contratos de locação operacional

à luz do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro (SNC-AP), para a aquisição de bens, desde que o contrato

tenha sido celebrado até ao período referido no número anterior, cumprindo a disposição do número seguinte.

3 – O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao valor atualizado dos montantes dos pagamentos previstos nos contratos em causa.

Artigo 56.º

Norma transitória relativa às variações máximas e mínimas

1 – No primeiro ano da aplicação da presente lei e decorrente do aumento das participações gerais dos

municípios e freguesias nos impostos do Estado, não se aplica o preceituado nos artigos 19.º e 20.º na parte

relativa às variações máximas, sendo estabelecido que todos os municípios e freguesias terão um crescimento

mínimo de 5%.

Páginas Relacionadas
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 92 PROJETO DE LEI N.º 551/XIII (2.ª) LEI DE F
Pág.Página 92
Página 0093:
22 DE JUNHO DE 2017 93 Um dos objetivos centrais do regime de finanças locais é o d
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 94 4 – Princípio da transparência orçamental A ativi
Pág.Página 94
Página 0095:
22 DE JUNHO DE 2017 95 Artigo 8.º Orçamento municipal 1 – O or
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 96 a) Calamidade pública; b) Municípios negativament
Pág.Página 96
Página 0097:
22 DE JUNHO DE 2017 97 o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acr
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 98 f) 5% na razão direta do montante do imposto sobre o ren
Pág.Página 98
Página 0099:
22 DE JUNHO DE 2017 99 2 – O remanescente do FCM será distribuído por cada municípi
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 100 4 – Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhu
Pág.Página 100
Página 0101:
22 DE JUNHO DE 2017 101 Artigo 23.º Isenções e benefícios fiscais
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 102 do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do am
Pág.Página 102
Página 0103:
22 DE JUNHO DE 2017 103 16 – Caso a comunicação a que se refere o número anterior s
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 104 7 – Toda a informação referida no presente artigo é dis
Pág.Página 104
Página 0105:
22 DE JUNHO DE 2017 105 b) Quaisquer outros registos determinados por lei; c
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 106 b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regula
Pág.Página 106
Página 0107:
22 DE JUNHO DE 2017 107 7 – É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 108 nos três exercícios anteriores. 2 – A dívida tot
Pág.Página 108
Página 0109:
22 DE JUNHO DE 2017 109 municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contab
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 110 11 – No caso previsto no número anterior, compete ao ór
Pág.Página 110
Página 0111:
22 DE JUNHO DE 2017 111 recuperação da situação financeira do município, bem como a
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 112 Artigo 42.º Recuperação financeira municipal
Pág.Página 112
Página 0113:
22 DE JUNHO DE 2017 113 l) Fixação dos sistemas tarifários dos serviços essenciais
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 114 Artigo 47.º Obrigações do município <
Pág.Página 114
Página 0115:
22 DE JUNHO DE 2017 115 aos elementos de poder e resultado, com base, designadament
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 116 2 – Compete ao auditor externo que procede anualmente à
Pág.Página 116
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 118 2 – A verba necessária para o cumprimento do previsto n
Pág.Página 118