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22 DE JUNHO DE 2017 127

Até agora, sabemos apenas que há uma informação do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiro que

considera, reportando-se a um pedido de um destes territórios, que ele só estará em condições de sair da

lista se demonstrar que não se verificam os critérios do artigo 63.º-D.

O Governo ignorou a informação e retirou-o da lista sem querer saber dos critérios.

Assim, e tendo em conta que a presente Portaria viola o expressamente previsto na Lei Geral

Tributária, bem como o facto de até agora não ter sido dada qualquer justificação para a seleção

daqueles três territórios de entre todos os outros, o CDS-PP vem propor a sua revogação, retomando-

se a lista de países anteriormente vigente, e que incluía estes três territórios.

Artigo 1.º

Objeto

É revogada a Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles

— Telmo Correia — João Almeida — Hélder Amaral — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Patrícia

Fonseca — Isabel Galriça Neto — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Ávila — João Rebelo — Ana Rita

Bessa — Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — António Carlos Monteiro.

———

PROJETO DE LEI N.o 558/XIII (2.ª)

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL,

REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 116/98, DE 5 DE MAIO

Exposição de motivos

O Médico Veterinário Municipal é uma figura jurídica cuja génese e competências originárias foram

consagradas no Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940, e

alterado pelo Decreto-Lei n.º 40355, de 20 outubro de 1955, o qual previu, na estrutura das câmaras municipais,

os «partidos municipais», que consistiam em órgãos da edilidade com diversas especialidades, encontrando-se

entre estes o «partido veterinário municipal», que era provido um veterinário, podendo uma câmara ser dotada

de mais do que um «partido municipal» se a população pecuária e a respetiva riqueza assim o justificassem.

Para além daquelas, o médico veterinário municipal tem competências que lhe são atribuídas em vários

outros diplomas específicos.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 143/83, de 30 de março, e o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que

revogou o primeiro, vieram estabelecer os princípios gerais da carreira de Médico Veterinário Municipal.

Este último diploma, consagra que a estrutura da carreira do médico veterinário municipal se desenvolve em

termos similares à carreira de técnico superior, daí resultando que o médico veterinário municipal é um técnico

superior, o qual se encontra provido no «partido veterinário municipal» da respetiva área geográfica sendo, por

isso, investido dos poderes de autoridade sanitária veterinária concelhia.

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