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22 DE JUNHO DE 2017 131

Artigo 10.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.

Artigo 11.º

(Norma transitória)

O encargo com a retribuição dos Médicos Veterinários Municipais que tenham sido reconhecidos antes da

entrada em vigor do presente diploma, continuará a realizar-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 116/98,

de 5 de maio.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — Filipe Anacoreta Correia — Hélder

Amaral — Ilda Araújo Novo — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Nuno Magalhães — Pedro Mota

Soares.

———

PROJETO DE LEI N.o 559/XIII (2.ª)

PREVÊ A DEVOLUÇÃO DE TAXAS MODERADORAS NO CASO DE O UTENTE DESISTIR DO

ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, PROCEDENDO A ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29

DE NOVEMBRO

O subfinanciamento a que o Serviço Nacional de Saúde tem estado sujeito põe em causa o direito

constitucional à saúde.

A necessidade de construção e de apetrechamento de centros de saúde, que prestem devidamente os

cuidados primários, assim como a existência de milhares de cidadãos que não têm médico de família são

exemplos de fatores que levam a que muitas pessoas não tenham o devido acompanhamento na saúde e que

vejam a sua situação agravada por falta de exames diagnósticos e tratamentos necessários, levando a que

muitas vezes se transformem em casos de urgência.

Não é de admirar, nestas circunstâncias, que o recurso aos serviços de urgência seja elevado. Ocorre,

porém, que a falta de profissionais de saúde, sobretudo de médicos e enfermeiros, é também uma realidade nas

urgências, levando muitas vezes a que os doentes fiquem sujeitos a tempos de espera exageradamente longos.

Esses recorrentes longos tempos de espera, assim como o pagamento de taxas moderadoras (cujos valores

não se podem considerar propriamente insignificantes, antes pelo contrário), são fatores que inibem muitos

doentes de recorrer às urgências, em prejuízo do seu estado de saúde.

O PEV sempre afirmou que as taxas moderadoras foram criadas com o intuito de afastar cidadãos da procura

de cuidados médicos, o que é lamentável, quer do ponto de vista do respeito pela dignidade humana, quer do

dever que o Estado tem de garantir o direito à saúde consagrado na Constituição da República Portuguesa. A

verdade é que os cidadãos pagam impostos justamente para que lhes possam ser assegurados serviços

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