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22 DE JUNHO DE 2017 155

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 934/XIII (2.ª)

REFORÇA AS MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DA GRÁVIDA E PUÉRPERA NO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

I

O direito aos cuidados de saúde da grávida e ao parto hospitalar integram o vasto conjunto de direitos sexuais

e reprodutivos conquistados em Portugal com a Revolução de Abril. Recorda-se que cerca de 43% dos partos

ocorriam em casa, 17% dos quais sem assistência médica. Muitos distritos não tinham maternidade, era

elevadíssima a taxa de mortalidade infantil e de mortalidade na maternidade.

Foi a criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a disseminação de cuidados pelo país, designadamente

da melhoria dos cuidados prestados ao nível da saúde materno e infantil que possibilitaram uma evolução muito

positiva dos indicadores de saúde, em poucos anos, designadamente no aumento da esperança de vida, na

redução da mortalidade infantil e materna e na promoção da saúde.

No que concerne à mortalidade infantil, o relatório da Unicef revelou que Portugalmantinha uma das mais

baixas taxas de mortalidade infantil do mundo, com quatro mortes de crianças até aos cinco anos em cada mil

nascimentos, em 2015, valor que representa uma diminuição de 94% em 45 anos.

Estes valores são corroborados pelos dados publicados pela Direção-Geral de Saúde, os quais indicam que

em 2016 a taxa de mortalidade infantil foi de 3,19 por cada 1000 nados vivos.

Tal como com a mortalidade infantil, Portugal apresenta valores muito positivos no que concerne à

mortalidade materna, tendo para isso contribuído a generalização das consultas pré-natais, os cuidados

assegurados no parto e no pós-parto, assim com a formação cada vez mais especializada dos profissionais de

saúde que trabalham na saúde materno-infantil.

Esta constatação é corroborada no documento da Direção-Geral de Saúde – Programa Nacional para a

Vigilância da Gravidez de Baixo Risco, sendo afirmado que: “Nos últimos 35 anos a proporção de mulheres com

consultas de vigilância pré-natal, o número de partos que ocorrem em meio hospitalar e são assistidos por

profissionais de saúde qualificados aumentaram significativamente. A cobertura aproximou-se da totalidade”.

No referido Programa é preconizada a “Continuidade de Cuidados”, ou seja, desde a preconceção até à

consulta de puerpério (inicia-se 2 horas após o parto, prolongando-se até 6 semanas) estando subjacente a

Saúde Sexual e Reprodutiva.

No programa é definido um objetivo geral: “conjunto de recomendações e intervenções adequadas na

preconceção, na gravidez e no puerpério” e vários específicos, dos quais salientamos: “Integrar os cuidados pré-

natais numa perspetiva mais abrangente que inclua a preparação da gravidez (cuidados pré-concecionais); a

vigilância da gravidez e a consulta do puerpério assegurando a continuidade de cuidados; identificar e orientar

precocemente complicações e fatores de risco que possam afetar a evolução da gravidez e o bem-estar do feto;

apoiar na preparação para o parto e parental idade”.

O acompanhamento da grávida no Serviço Nacional de Saúde é feito de forma articulada entre os cuidados

de saúde primários e os cuidados hospitalares e segue as normas e orientações clínicas da Direção-Geral de

Saúde e estão já implementadas muitas das estratégias e medidas consagradas no plano acima mencionado.

Pese embora esta constatação subsistem áreas e domínios que devem ser reforçados, designadamente na

melhoria dos serviços hospitalares, nomeadamente nos blocos operatórios que permitam a concretização do

exercício do acompanhamento no decurso da cesariana; criação, e nalguns casos, reforço das equipas

multidisciplinares e nos cuidados no pós-parto, especialmente na sinalização, acompanhamento e intervenção

nas perturbações emocionais (depressão pós-parto) e valorização dos profissionais de saúde.

Nos últimos anos tem surgido perspetivas visando o incremento do parto em meio aquático. Um método que

o Hospital de Setúbal chegou a realizar e que suspendeu após ter sido emitido parecer desfavorável por parte

da Ordem dos Médicos.

Sobre esta matéria, advogamos que deve ser realizado um estudo e parecer, em particular pela Direção-

Geral de Saúde que permita atestar o grau que esta prática não apresenta riscos nem para a mãe, nem para o

recém-nascido.

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