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22 DE JUNHO DE 2017 97

o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:

a) 5% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 14.º;

b) 19,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;

c) 7% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 17.º e

18.º.

2 – As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da média

aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre

o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de

Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 20.º.

3 – Serão anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências

correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 acrescidos dos necessários

montantes, para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 20.º.

4 – Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.º 1 são inscritos

nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

5 – Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até ao dia 15

do 1.º mês do trimestre correspondente.

6 – Excecionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada

pelo ministro que tutela das finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.

7 – Os índices utilizados no cálculo do FGM, do FCM e do FFF serão obrigatoriamente dados a conhecer

pelo Governo à Assembleia da República, no momento da apresentação da Proposta de Lei do Orçamento de

Estado para o ano seguinte.

Artigo 14.º

Fundo de Base Municipal

O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido

igualmente por todos os municípios.

Artigo 15.º

Fundo Geral Municipal

O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições,

em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 16.º

Distribuição do FGM

1 – O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região

Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão direta da população residente, sendo a das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1.3;

b) 30% na razão direta do número de municípios;

c) 20% na razão direta da respetiva área.

2 – A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

a) 35% na razão direta da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos

hoteleiros e parques de campismo;

b) 7,5% na razão direta da população residente com menos de 15 anos;

c) 35% na razão direta da área ponderada por um fator relativo à amplitude altimétrica do município;

d) 7,5% na razão direta da população residente com mais de 65 anos;

e) 5% na razão direta do número de freguesias;

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