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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 10

2 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 2.º

Alteração sistemática à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto

É alterada a epígrafe da secção II do capítulo VII da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que passa a ter a

seguinte redação: «Dissolução, liquidação e partilha».

Artigo 3.º

Norma interpretativa

A presente lei tem natureza interpretativa, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Código Civil.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 28 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

Nota: Procedeu-se à votação artigo a artigo. Dessa votação resultou o seguinte:

 Todos os artigos dos Projetos de Lei n.os 75/XIII (1.ª) (BE) e 356/XIII (2.ª) (PCP) foram rejeitados com

os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos a favor do BE e PCP.

 Excetuam-se os artigos 29.º e 102.º daqueles projetos de lei, que foram igualmente rejeitados, com

votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.

 A proposta de alteração apresentada pelo GP do PS de eliminação do n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º

119/2015, de 31 de agosto, submetida à votação, foi aprovada com os votos a favor do PS e do PCP

e abstenções do PSD, do BE e do CDS-PP.

 Todos os artigos da Proposta de Lei n.º 44/XIII (2.ª) (GOV) foram igualmente aprovados, com votos

a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.

Mais se informa que o Governo retirou a sua proposta de lei.

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