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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 12

i) Interferência em equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos, nomeadamente estimuladores

cardíacos e outros implantes ou dispositivos médicos usados no corpo;

ii) Risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos;

iii) Disparo de detonadores elétricos;

iv) Incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas por

campos induzidos, por correntes de contacto ou por descargas de faíscas;

v) Correntes de contacto.

d) «Níveis de ação (NA)»: níveis operacionais estabelecidos para simplificar o processo de demonstração

do cumprimento dos VLE relevantes ou, se adequado, para tomar medidas de proteção ou prevenção relevantes

especificadas na presente lei. A terminologia NA utilizada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante,

é a seguinte:

i) No que respeita aos campos elétricos, «NA baixos» e «NA altos» são os níveis referentes às medidas

especiais de proteção ou prevenção especificadas na presente lei;

ii) No que respeita aos campos magnéticos, «NA baixos» são os níveis referentes aos VLE aplicáveis aos

efeitos sensoriais e «NA altos», os referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde.

e) «Valores limite de exposição (VLE)»: valores estabelecidos com base em considerações de ordem

biofísica e biológica, nomeadamente com base em efeitos diretos agudos e de curto prazo cientificamente

comprovados, ou seja, efeitos térmicos e estimulação elétrica de tecidos;

f) «VLE para efeitos na saúde»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ficar

sujeitos a efeitos nocivos para a saúde, como aquecimento térmico ou estimulação do tecido nervoso e muscular;

g) «VLE para efeitos sensoriais»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ser

objeto de perturbações transitórias das perceções sensoriais e de pequenas alterações das funções cerebrais.

Artigo 3.º

Valores limite de exposição e níveis de ação

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as grandezas físicas de exposição a campos eletromagnéticos,

constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde definidos na alínea e)

do artigo anterior e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais definidos na alínea f) do artigo anterior constam dos

anexos II e III à presente lei, que dela fazem parte integrante.

3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os NA definidos na alínea g) do artigo anterior, constam dos

anexos II e III à presente lei.

Artigo 4.º

Derrogações

1 - Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, a exposição pode

ultrapassar os VLE se estiver associada à instalação, ensaio, utilização, desenvolvimento ou manutenção, no

sector da saúde, de equipamentos de ressonância magnética destinados aos pacientes, ou a práticas de

investigação relacionadas com esses equipamentos, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as

seguintes condições:

a) A avaliação de risco efetuada nos termos dos artigos 5.º e 6.º demonstrou que os VLE foram

ultrapassados;

b) Tendo em conta o progresso tecnológico, foram aplicadas todas as medidas técnicas e organizativas;

c) As circunstâncias justificam devidamente que os VLE sejam ultrapassados;

d) Foram tidas em conta as características do local de trabalho e do equipamento de trabalho e as práticas

de trabalho;

e) O empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos em relação aos efeitos

nocivos para a saúde e aos riscos de segurança, nomeadamente assegurando que as instruções fornecidas

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