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23 DE JUNHO DE 2017 13

pelo fabricante tendo em vista uma utilização segura, nos termos da legislação sobre dispositivos médicos,

sejam cumpridas.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior não se aplica às forças

armadas que possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente ou mais específico.

Artigo 5.º

Princípios gerais da avaliação de riscos

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador

avalia todos os riscos provocados pelos campos eletromagnéticos no local de trabalho e, se necessário, mede

ou calcula os níveis dos campos eletromagnéticos a que o trabalhador se encontra exposto.

2 - A identificação e avaliação dos níveis dos campos eletromagnéticos são efetuadas tendo em conta os

guias práticos da Comissão Europeia e outras normas ou diretrizes aplicáveis, designadamente bases de dados

que contenham informações respeitantes aos níveis de exposição, e, caso se justifique, os níveis de emissão e

outros dados pertinentes de segurança fornecidos, pelo fabricante ou pelo distribuidor, relativamente ao

equipamento, nos termos da legislação aplicável.

3 - Caso não seja possível estabelecer com fiabilidade o cumprimento dos VLE com base em informações

rapidamente acessíveis, a avaliação da exposição é efetuada com base em medições ou cálculos, tendo em

conta as incertezas quanto a essas medições ou cálculos, nomeadamente erros numéricos, a modelização das

fontes, a geometria do fantôma e as propriedades elétricas dos tecidos e dos materiais, determinadas de acordo

com as boas práticas aplicáveis.

4 - A avaliação, a medição e os cálculos referidos nos números anteriores são planeados e efetuados por

serviços ou pessoas competentes, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar

ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, a avaliação pode ser

tornada pública a pedido, nos termos da legislação aplicável.

6 - No caso do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no decurso da avaliação, a publicação deve

respeitar as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados.

7 - A autoridade pública que detenha uma cópia da avaliação ou o empregador podem recusar pedidos de

acesso à mesma ou pedidos para a tornar pública, caso a divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses

comerciais do empregador, incluindo os relativos à propriedade intelectual, a menos que exista um superior

interesse público na divulgação.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 e constitui contraordenação

grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 6.º

Avaliação de riscos

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador

avalia os riscos tendo nomeadamente em conta os seguintes aspetos:

a) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e os NA referidos nos

n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos anexos II e III à presente lei;

b) A frequência, o nível, a duração e o tipo de exposição, incluindo a forma como se distribui pelo corpo dos

trabalhadores e pelo espaço físico do local de trabalho;

c) Os efeitos biofísicos diretos;

d) Os efeitos na segurança e saúde dos trabalhadores com fator de risco particular, nomeadamente

trabalhadores com implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores cardíacos, trabalhadores que

usem dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e trabalhadoras grávidas;

e) Os efeitos indiretos;

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