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30 DE JUNHO DE 2017 13

cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que

não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;

dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão,

incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que

parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;

gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou

privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto

de promover um produto do tabaco ou o seu consumo;

hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;

ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um

cigarro eletrónico;

jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros ou outras superfícies e

dotado de uma cobertura;

kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante

pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29

de agosto;

ll) «Suporte publicitário», o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco,

incluindo tabaco expandido e reconstituído;

nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos

estabelecimentos retalhistas;

oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente para ser mascado;

pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e

destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;

qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode ser consumido através de cachimbo

de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de

água é um produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como

tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de enrolar;

rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos destinados a ser

inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas

ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes

porosos;

ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao

fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou

de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;

tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano,

incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento em

que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele

em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista está

estabelecido num país:

i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;

ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central

ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse

país.

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