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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 16

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do

ambiente e da saúde.

8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou

azar, os espaços previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 % das salas

de jogo.

9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades

de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas

ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c)

do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fume se espalhe

às áreas contíguas.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos

emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas

descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.

11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em

causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as

comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores

para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

12 - É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente

no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.

Artigo 6.º

Sinalização

1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º devem

ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho,

conformes ao modelo A constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço,

incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com

as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo I.

3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma

legenda identificando a presente lei.

4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que

violem a proibição de fumar.

5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis

a partir do exterior dos estabelecimentos.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas

que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.

2 - Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número

anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as

autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.

3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos artigos

4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro

de reclamações disponível no estabelecimento em causa.

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