O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 2017 19

Artigo 10.º

Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação

1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações

reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista

prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo

25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que

conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se

cada um dos aditivos:

a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de

aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo

ou mensurável;

b) Resulta num aroma característico;

c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou

d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau

significativo ou mensurável.

3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os produtos em

causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de combustão em que está envolvido o

aditivo em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa,

podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos

seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.

4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos

números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica

disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no

prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Comissão

Europeia e uma cópia à Direção-Geral da Saúde, podendo por estas ser requeridas informações suplementares,

a integrar no relatório.

5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o

número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita

à sua exaustividade, metodologia e conclusões.

6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de

produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo,

se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante ou importador.

Artigo 10.º-A

Regulamentação dos ingredientes

1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como

tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não

resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo

ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas,

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 2 DECRETO N.º 116/XIII ABRANGE NO CONCEITO DE FUMAR
Pág.Página 2
Página 0003:
30 DE JUNHO DE 2017 3 s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco para fumar, o con
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 4 m) ………………………………………...……………………………………………………………..……..………..;
Pág.Página 4
Página 0005:
30 DE JUNHO DE 2017 5 Artigo 10.º […] 1 - …………………………………
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 6 Artigo 11.º-A […] 1 - …………………
Pág.Página 6
Página 0007:
30 DE JUNHO DE 2017 7 4- Os fabricantes e os importadores de novos produtos do taba
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 8 3 - ………………………………………………………….…………………………………………………………...... <
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE JUNHO DE 2017 9 c) …………………………………………………………………………..……………………………………………..;
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 10 que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE JUNHO DE 2017 11 ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 12 j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido a
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE JUNHO DE 2017 13 cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à bas
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 14 CAPÍTULO II Limitações ao consumo de tabaco <
Pág.Página 14
Página 0015:
30 DE JUNHO DE 2017 15 x) Nos elevadores, ascensores e similares; z) Nas cab
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 16 regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Gov
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE JUNHO DE 2017 17 CAPÍTULO III Ingredientes e emissões
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 18 por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluí
Pág.Página 18
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 20 mutagénicas ou tóxicas para a reprodução. 2 - A D
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE JUNHO DE 2017 21 parafraseadas ou referidas. 2 - As advertências de sa
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 22 tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm. 6 -
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE JUNHO DE 2017 23 2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da a
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 24 caixa com tampa articulada, sendo que, para estas última
Pág.Página 24
Página 0025:
30 DE JUNHO DE 2017 25 3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 26 Artigo 13.º-B Elemento de segurança
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE JUNHO DE 2017 27 3- Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 28 razoavelmente previsíveis; e) Uma descrição dos c
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE JUNHO DE 2017 29 c) Advertências para grupos de risco específicos; d)
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 30 3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE JUNHO DE 2017 31 que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 32 CAPÍTULO VIII Publicidade, promoção e patr
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE JUNHO DE 2017 33 3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinq
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 34 4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE JUNHO DE 2017 35 nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de as
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 36 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE JUNHO DE 2017 37 Artigo 28.º Fiscalização e tramitação processu
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 38 f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da P
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE JUNHO DE 2017 39 ANEXO I
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 40 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 d
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE JUNHO DE 2017 41 Série 1
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 42
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE JUNHO DE 2017 43 Série 2
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 44
Pág.Página 44
Página 0045:
30 DE JUNHO DE 2017 45 Série 3
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 46
Pág.Página 46