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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 22

tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.

6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % das

superfícies em que são impressas, devendo figurar:

a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a

estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for

comercializado em bolsas;

b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa

da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens

cilíndricas.

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco

de enrolar e tabaco para cachimbo de água

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde

combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes

do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de fumar, tais como

números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios web destinados a informar os consumidores

sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por

portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.

3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série utilizada num

determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de saúde combinada disponível para utilização

num determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos do tabaco.

4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e a

correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e

sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da

embalagem.

5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65% de ambas as faces externas dianteira e traseira

da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar

duas advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65% da

respetiva metade da superfície curva.

6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior

a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.

7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde

combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são estabelecidas de acordo com os

procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 11.º-C

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e

do tabaco para cachimbo de água

1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as

advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com exceção

dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.

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