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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 24

caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte

traseira da embalagem individual.

Artigo 13.º

Apresentação do produto

1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio

produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:

a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às

suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação

sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;

b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de

certos componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas, curativas,

rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;

d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou

e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens

ambientais.

2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões

impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.

Artigo 13.º-A

Rastreabilidade

1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser

marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não

sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou

pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:

a) A data e o local de fabrico;

b) A instalação de fabrico;

c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;

d) O turno de produção ou a hora de fabrico;

e) A descrição do produto;

f) O mercado a retalho visado;

g) A rota de expedição prevista;

h) O importador, quando aplicável;

i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista,

incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de

partida e o destinatário;

j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e

k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico

até ao primeiro estabelecimento retalhista.

2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea

h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas

i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.

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