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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 34

4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos

curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos

dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da

saúde.

Artigo 20.º-A

Proteção aos trabalhadores

1- Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de

prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de

tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores

que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de

cessação tabágica.

2-Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular

no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as

condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 - Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos

de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos os utentes às suas unidades

funcionais, e devem também ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que

respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia,

anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e

nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do SNS mais

próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para

deixarem de fumar.

Artigo 21º-A

Comparticipação dos medicamentos

O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita

médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a

receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de

comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros

de saúde e dos hospitais do SNS.

Artigo 22.º

Grupo técnico consultivo

1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar

assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras

iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído,

paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta,

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