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30 DE JUNHO DE 2017 37

Artigo 28.º

Fiscalização e tramitação processual

1- Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção

da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do

artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2- A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito

das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

3- Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral da Direção-

Geral do Consumidor e ao conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme

ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à

Direção-Geral da Saúde.

4- O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) (Revogada).

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos

definidos pelos órgãos de governo próprio.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 29.º-A

Prestação de informações

Para efeitos do disposto nos capítulos III, V e VI, a obrigação de prestar as informações requeridas incumbe

em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se o

fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia, e

conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;

d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;

e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;