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30 DE JUNHO DE 2017 47

DECRETO N.º 117/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE

INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA

RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CRÉDITO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/17/UE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, RELATIVA AOS

CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DE HABITAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto da autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de

consultoria relativamente a contratos de crédito a celebrar com consumidores;

b) Instituir um regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e da isenção das pessoas

singulares que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, dos membros dos órgãos de administração

de pessoas coletivas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito e ainda das pessoas singulares

a quem seja atribuída a função de responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito;

c) Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de intermediário

de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, do

exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código

Penal, de modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

(RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

d) Definir os tipos de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e

regulamentares respeitantes à atividade de intermediário de crédito, ao nível:

i) Das condutas infracionais;

ii) Das sanções, definindo os montantes das coimas e as sanções acessórias;

iii) Das regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos processos de contraordenação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime que estabelece os requisitos de

acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de

consultoria

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:

a) Fixar o objeto da atividade de intermediário de crédito;

b) Delimitar o âmbito da atividade de intermediário de crédito, mediante a proibição da sua intervenção:

i) Em operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a

concessão de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou

instituições de moeda eletrónica;

ii) Em contratos de crédito concedidos ou a conceder por mutuante que não seja uma instituição de crédito,

sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

c) Consagrar categorias de intermediários de crédito em função da existência de vínculo com instituição de

crédito e do desempenho da atividade a título principal ou secundário;

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