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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 48

d) Fixar o objeto dos serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito prestados pelas instituições

de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, no âmbito da

concessão de crédito, assim como pelos intermediários de crédito e outras entidades habilitadas a desenvolver

a atividade de intermediário de crédito;

e) Possibilitar o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de

consultoria a pessoas singulares e a pessoas coletivas, reservando, no entanto, às pessoas coletivas o acesso

e o exercício das referidas atividades sem vínculo a instituição de crédito;

f) Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da atividade de intermediário de crédito e para

a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;

g) Definir requisitos adequados para o acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de

serviços de consultoria, incluindo, nomeadamente, quanto aos conhecimentos e competências das pessoas

singulares que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou que sejam membros de órgão

de administração de pessoa coletiva que pretenda desenvolver esta atividade;

h) Prever a possibilidade de o cumprimento dos requisitos relativos aos conhecimentos e competências das

pessoas singulares referidas na alínea anterior poder ser assegurado através da indicação de, pelo menos, um

responsável pela atividade do intermediário de crédito, nos casos em que o intermediário de crédito não

desenvolva a sua atividade relativamente aos contratos de crédito a que se refere a alínea j);

i) Estabelecer condições de acesso e de exercício dessas atividades específicas para cada categoria de

intermediário de crédito, nomeadamente no que respeita:

i) Ao exercício de outras atividades económicas em conjunto com a atividade de intermediário de crédito;

ii) Às restrições à detenção de participações sociais no capital social dos intermediários de crédito;

iii) Ao grau de independência exigido relativamente às instituições de crédito, sociedades financeiras,

instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica;

iv) À remuneração pela prestação dos serviços de intermediação;

j) Prever condições de acesso e de exercício específicas para o desenvolvimento da atividade de

intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito para

a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, para a aquisição

ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, bem como a

contratos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis ou

garantido por um direito relativo a imóveis, em especial no que concerne à estrutura remuneratória dos

colaboradores dos intermediários de crédito e ao nível de conhecimentos e competências que os mesmos devem

deter;

k) Criar junto do Banco de Portugal um registo eletrónico dos intermediários de crédito que exercem a

atividade em Portugal;

l) Assegurar o acesso dos interessados a informação atualizada sobre os intermediários de crédito,

designadamente através de mecanismos de consulta via Internet;

m) Estabelecer que o Banco de Portugal divulga publicamente uma lista das instituições de crédito,

sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a

desenvolver a sua atividade em Portugal que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria

relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes;

n) Proibir os intermediários de crédito de receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a

formação, a execução e o cumprimento antecipado de contratos de crédito, prevendo, no entanto, as exceções

que se afigurem justificadas;

o) Impedir os intermediários de crédito de nomear representantes ou, por qualquer outra forma, cometer a

terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de

consultoria;

p) Proibir os intermediários de crédito de celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico

associado, em representação de consumidores e impedir que os intermediários de crédito que não se encontrem

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