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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 50

e) Criar junto do Banco de Portugal um registo dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de

crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;

f) Estabelecer que os intermediários de crédito e que as instituições de crédito, sociedades financeiras,

instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que mantenham vínculo com o intermediário de

crédito estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência

de factos suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências ou a isenção dos membros do

órgão de administração de pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e, quando

aplicável, das pessoas singulares que os intermediários de crédito designem como responsáveis técnicos por

essa atividade;

g) Prever a possibilidade de o Banco de Portugal cancelar o registo do membro do órgão de administração

e do responsável técnico pela intermediação de crédito, nomeadamente caso tenha conhecimento de factos,

originários ou supervenientes, que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências ou a isenção da

pessoa em causa ou quando a inscrição do registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou de outros

expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de

segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a

estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade dos intermediários de

crédito que não estabeleçam vínculo com instituição de crédito e do exercício de poderes de supervisão do

Banco de Portugal sobre os intermediários de crédito são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal

de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições

de crédito e à respetiva supervisão.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico das contraordenações

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime

aplicável às infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação

de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, podendo, nomeadamente:

a) Tipificar as infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da

prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que configuram ilícitos de mera

ordenação social, incluindo as seguintes:

i) A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;

ii) A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados a

prosseguir a referida atividade;

iii) O exercício, por parte de intermediários de crédito que desenvolvam a sua atividade sem vínculo a

instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de

atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de atividades e serviços para cujo desenvolvimento

não estejam habilitados;

iv) O exercício, por parte de intermediários de crédito que desenvolvam a sua atividade com vínculo a

instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de

atividades e serviços relacionados com a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de

consultoria para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;

v) A intermediação de operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não

envolvam a concessão de crédito a consumidores por parte de instituição de crédito, sociedade financeira,

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