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30 DE JUNHO DE 2017 7

4- Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outras informações referidas nos

números anteriores.

5- (Anterior n.º 4).

6- A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização

da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

Artigo 14.º-D

[…]

1 - …………………………………………………………………………………….………………………………......

2 - ………………………………………………………….…………………………………………………………......

3 - ……………………………………………………………………….……………………………………………......

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso

por não fumadores.»

5 - …………………………………………………………….………………………………………………………......

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………......

Artigo 15.º

[…]

1- É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:

a) ……………………………………………………………….………………………………………………...………;

b) ………………………………………………………………….………………………………………………...……;

c) ………………………………………………………………….………………………………………………...……;

d) Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;

e) Através da Internet.

2- O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos e suas

componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou recargas,

incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.

3- É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de

fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.

4- …………………………………………………………..…………………………………………………………......

5- (Anterior n.º 2).

6- (Anterior n.º 3).

Artigo 16.º

[…]

1 - ………………………………………………………………….………….………………………………………......

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………......

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