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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 8

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12 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel de

enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários à

utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 20.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………....

2- Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e apenas para os fumadores em relação aos

quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas

pela Direção-Geral da Saúde, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.

3- ………………………………………………………….……………………………………………………………....

4- ……………………………………………………………….………………………………………………………....

Artigo 21.º

[…]

1- Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos

de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos os utentes às suas unidades

funcionais, e devem também ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que

respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia,

anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e

nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2- Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do SNS mais

próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para

deixarem de fumar.

Artigo 25.º

[…]

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