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30 DE JUNHO DE 2017 9

c) …………………………………………………………………………..……………………………………………..;

d) ………………………………………………………………..………………………………………………………..;

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os

1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a

6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo

14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º,

17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 - ……………………………………………………….…..……...………………………………………….................

3 - ………………..…………………………………………….…...………………………………………….................

4 - ………………..…………………………………………….…...………………………………………….................

5 - ………………..…………………………………………….…...………………………………………….................

Artigo 26.º

[…]

1 - …………………………………………………………...……...………………………………………….................

2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória

de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos.

Artigo 28.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção

da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do

artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito

das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral da Direção-

Geral do Consumidor e ao conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme

ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à

Direção-Geral da Saúde.

4 - …………………………………………………………………...…………………………………………...............”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de

agosto, os artigos 20.º-A e 21.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 20.º-A

Proteção aos trabalhadores

1- Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de

prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de

tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores

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