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Sexta-feira, 30 de junho de 2017 II Série-A — Número 130

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 116 e 117/XIII): N.º 116/XIII — Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, Resoluções:

vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas — Consagra o dia 6 de maio como o Dia Nacional do Azulejo.

a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao — Recomenda ao Governo a proteção e valorização do fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à património azulejar português. segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto. — Recomenda ao Governo que proceda ao bloqueio do N.º 117/XIII — Autoriza o Governo a regular o acesso e o acesso a sítios da Internet e aplicações digitais exercício da atividade de intermediário de crédito e da potencialmente perigosos ou impróprios para menores. prestação de serviços de consultadoria relativamente a

— Deslocação do Presidente da República a Bruxelas. contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de

2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para

imóveis de habitação.

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DECRETO N.º 116/XIII

ABRANGE NO CONCEITO DE FUMAR OS NOVOS PRODUTOS DO TABACO SEM COMBUSTÃO QUE

PRODUZAM AEROSSÓIS, VAPORES, GASES OU PARTÍCULAS INALÁVEIS E REFORÇA AS MEDIDAS

A APLICAR A ESTES NOVOS PRODUTOS EM MATÉRIA DE EXPOSIÇÃO AO FUMO AMBIENTAL,

PUBLICIDADE E PROMOÇÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2007, DE 14 DE

AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a

proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura

relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015,

de 26 de agosto, abrangendo no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam

aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforçando as medidas a aplicar a estes novos produtos em

matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 11.º-A, 11.º-C, 14.º-B, 14.º-D, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º e 28.º

da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ………………………………………...…………………………………………………………………..…………..;

b) ………………………………………...…………………………………………………………………..…………..;

c) ………………………………………...……………………………………………………………………..………..;

d) ………………………………………...………………………………………………………………………..……..;

e) ………………………………………...…………………………………………………………………..…………..;

f) ………………………………………...………………………………………………………………..……………..;

g) ………………………………………...…………………………………………………………………..…………..;

h) ………………………………………...……………………………………………………………..………………..;

i) ………………………………………...…………………………………………………………………..…………..;

j) ………………………………………...…………………………………………………………………..…………..;

k) ………………………………………...………………………………………………………………..……………..;

l) ………………………………………...……………………………………………………………..………………..;

m) ………………………………………...………………………………………………………………..……………..;

n) ………………………………………...……………………………………………………………..………………..;

o) ………………………………………...………………………………………………………….……..……..……..;

p) ………………………………………...…………………………………………………………….…..……..……..;

q) ………………………………………...………………………………………………………….…..……..………..;

r) ………………………………………...………………………………………………………….……..……..……..;

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s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de plantas para

fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco sem

combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;

t) ………………………………………...…………………………………………………………..……..…………..;

u) ………………………………………...…………………………………………………………..……..…………..;

v) ………………………………………...…………………………………………………………..……..…………..;

w) ………………………………………...…………………………………………………………..……..…………..;

x) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

y) ………………………………………...………………………………………………………………..…….……..;

z) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

aa) ………………………………………...………………………………..…………………………..……..……..;

bb) ………………………………………...………………………………..…………………………..……..……..;

cc) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

dd) ………………………………………...………………………………………………………………..………...;

ee) ………………………………………...…………………………………………………………………..……...;

ff) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

gg) ………………………………………...………………………………………………………………..………...;

hh) ………………………………………...…………………………………………………..……..……..………..;

ii) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

jj) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

kk) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

ll) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

mm) ………………….…………………...…………………………………………………………………..………..;

nn) ………………………………………...………………………………………………………………..…….…..;

oo) ………………………………………...……………………………………………………………..……..…....;

pp) ………………………………………...………………………………………………………………..…….…..;

qq) ………………………………………...………………………………………………………………..….……..;

rr) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

ss) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

tt) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

uu) ………………………………………...……………………………………………………………..……….…...

Artigo 4.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………..……..……...:

a) ………………………………………...………………………………………………………………..……………..;

b) ………………………………………...…………………………………………………………………..…………..;

c) ………………………………………...…………………………………………………………………..……....…..;

d) ………………………………………...…………………………………………………………………..………......;

e) ………………………………………...…………………………………………………………………..…………..;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros

estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres,

colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;

g) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

h) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

i) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

j) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

l) ………………………………………...……………………………………………………………..……..………..;

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m) ………………………………………...……………………………………………………………..……..………..;

n) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

o) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

p) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

q) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

r) ………………………………………...……………………………………………………………..……..………..;

s) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

t) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

u) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

v) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

x) ………………………………………...………………………………………………………………..……..……..;

z) ………………………………………...…………………………………………………………………..……..…..;

aa) ………………………………………...…………………………………………………..………..……..……..;

bb) ………………………………………...……………………………………………………..…..……..………...

2- …………………………………………………………………………………………………………..……..……..

3- O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem combustão

que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja,

produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou

qualquer componente desse produto.

4- Nos estabelecimentos referidos nas alíneas d) e g) do n.º 1 devem, sempre que possível, ser definidos

espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da

imagem dos profissionais que os utilizam.

Artigo 5.º

[…]

1- ………………………………………...…………………………………..……………………………..…………..:

a) ………………………………………...……………………………………………………………..……..………..;

b) ………………………………………...………………………………………………..……..……………………..;

c) ………………………………………...…………………………………………………..……..…………………..;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção

de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema

geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.

2- ………………………………………………………………………………………………….……..…………..…..

3- …………………………………………………………………………………………….……..……..……………..

4- …………………………………………………………………………………………………….…………..……....

5- …………………………………………………………………………………………………………………..…….

6- …………………………………………………………………………………………………….…..……..………..

7- …………………………………………………………………………………………………..……....……..……..

8- ………………………………………………………………………………………………..………….……..……..

9- ………………………………………………………………………………………………..………….……..……..

10- ………………………………………………………………………………………………………...…………...

11- ……………………………………………………………………………………………………………………...

12- É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente

no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.

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30 DE JUNHO DE 2017 5

Artigo 10.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………..………………......

2 - ……………………………………………………………………………………………………..………………......

3 - …………………………………………………………………………………………………..…………………......

4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos

números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica

disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no

prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Comissão

Europeia e uma cópia à Direção-Geral da Saúde, podendo por estas ser requeridas informações suplementares,

a integrar no relatório.

5 - ……………………………………………………………………………………………………..………………......

6 - …………………………………………………………………………………………..…………………………......

7 - …………………………………………………………………………………..…………………………………......

Artigo 10.º-A

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………….……………………………......

2 - …………………………………………………………………………………………………….………………......

3 - ………………………………………………………………………………………………….…………………......

4 - …………………………………………………………………………………………….………………………......

5 - ……………………………………………………………………………………….……………………………......

6 - …………………………………………………………………………………….………………………………......

7 - ……………………………………………………………………………………….……………………………......

8 - …………………………………………………………………………………………….………………………......

9 - ………………………………………………………………………………………………….…………………......

10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições previstas

nos n.os 1 e 5.

11 - ………………………………………………………………………………………………………….…………......

Artigo 11.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………..……......

2 - ……………………………………………………………………………………………………………..………......

3 - ………………………………………………………………………………………………..……………………......

4 - ……………………………………………………………………………………………..………………………......

5 - ………………………………………………………………………………………………………..……………......

6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são

calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.

7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície

reservada a essas advertências, com exceção das advertências de saúde previstas no artigo 11.º-C.

8 - ……………………………………………………………………………..………………………………………......

9 - ………………………………………………………………………………..……………………………………......

10 - ……………………………………………………………………………………………..………………………......

11 - ………………………………………………………………………………………………..……………………......

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Artigo 11.º-A

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………….………………......

2 - ………………………………………………………………………………….…………………………………......

3 - ……………………………………………………………………….……………………………...……………......:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

c) Cobrir 50% das superfícies em que são impressas.

4 - ………………………………………………………………...………………………………………..…………......

5 - ………………………………………………………………………………………….…………………………......

6 - …………………………………………………………………………………….………………………………......

Artigo 11.º-C

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………….………………………......

2 - ……………………………………………………………………………….……………………………………......

3 - ……………………………………………………………………………….……………………………………......

4 - ……………………………………………………………………………….……………………………………......

5 - ……………………………………………………………………………………….……………………………......

6 - ………………………………………………………………………………………….…………………………......

7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30% da superfície mais visível da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior.

8 - ………………………………………………………………….…………………………………………………......

9 - ………………………………………………………………………….…………………………………………......

10 - ………………………………………………………………………….…………………………………………......

11 - ………………………………………………………………………….…………………………………………......

12 - ………………………………………………………………………….…………………………………………......

Artigo 14.º-B

[...]

1- ………………………………………………………………………………….…………………………………......

2- ……………………………………………………………………………………….……………………………......

3- Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo do

que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, os fabricantes ou os importadores,

para além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar fundamentação científica que

comprove que:

a) O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não

aumenta a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já

existentes no mercado;

b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não

consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.

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4- Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outras informações referidas nos

números anteriores.

5- (Anterior n.º 4).

6- A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização

da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

Artigo 14.º-D

[…]

1 - …………………………………………………………………………………….………………………………......

2 - ………………………………………………………….…………………………………………………………......

3 - ……………………………………………………………………….……………………………………………......

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso

por não fumadores.»

5 - …………………………………………………………….………………………………………………………......

6 - …………………………………………………………………………….………………………………………......

Artigo 15.º

[…]

1- É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:

a) ……………………………………………………………….………………………………………………...………;

b) ………………………………………………………………….………………………………………………...……;

c) ………………………………………………………………….………………………………………………...……;

d) Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;

e) Através da Internet.

2- O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos e suas

componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou recargas,

incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.

3- É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de

fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.

4- …………………………………………………………..…………………………………………………………......

5- (Anterior n.º 2).

6- (Anterior n.º 3).

Artigo 16.º

[…]

1 - ………………………………………………………………….………….………………………………………......

2 - ……………………………………………………………………………..………………………………………......

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3 - ………………………………………………………….…………………………………………………………......

4 - ……………………………………………………………….……………………………………………………......

5 - …………………………………………………………….………………………………………………………......

6 - ……………………………………………………….……………………………………………………………......

7 - ………………………………………………….…………………………………………………………………......

8 - …………………………………………………….………………………………………………………………......

9 - ……………………………………………………….……………………………………………………………......

10 - ………………………………………………………….…………………………………………………………......

11 - ……………………………………………………….……………………………………………………………......

12 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel de

enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários à

utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 20.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………....

2- Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e apenas para os fumadores em relação aos

quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas

pela Direção-Geral da Saúde, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.

3- ………………………………………………………….……………………………………………………………....

4- ……………………………………………………………….………………………………………………………....

Artigo 21.º

[…]

1- Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos

de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos os utentes às suas unidades

funcionais, e devem também ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que

respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia,

anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e

nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2- Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do SNS mais

próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para

deixarem de fumar.

Artigo 25.º

[…]

1 - …………………………………………………………………..……...…………………………………………......:

a) ……………………………………………………………………..…………………………………………………..;

b) ………………………………………………………………………..………………………………………………..;

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c) …………………………………………………………………………..……………………………………………..;

d) ………………………………………………………………..………………………………………………………..;

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os

1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a

6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo

14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º,

17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 - ……………………………………………………….…..……...………………………………………….................

3 - ………………..…………………………………………….…...………………………………………….................

4 - ………………..…………………………………………….…...………………………………………….................

5 - ………………..…………………………………………….…...………………………………………….................

Artigo 26.º

[…]

1 - …………………………………………………………...……...………………………………………….................

2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória

de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos.

Artigo 28.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção

da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do

artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito

das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral da Direção-

Geral do Consumidor e ao conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme

ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à

Direção-Geral da Saúde.

4 - …………………………………………………………………...…………………………………………...............”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de

agosto, os artigos 20.º-A e 21.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 20.º-A

Proteção aos trabalhadores

1- Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de

prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de

tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores

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que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de

cessação tabágica.

2- Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular

no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as

condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Artigo 21.º-A

Comparticipação dos medicamentos

O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita

médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a

receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de

comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros

de saúde e dos hospitais do SNS.”

Artigo 4.º

Norma transitória

1- Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 4 do artigo 11.º-B da Lei n.º

37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, passa a ser:

a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar

na face traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha especial;

b) No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para a estampilha especial uma

superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior

da advertência de saúde combinada.

2- Nas situações previstas no número anterior, as marcas e os logótipos não devem ser posicionados acima

das advertências de saúde.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com

a redação atual e demais correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Aprovado em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às

informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da

comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à

obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos

relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a

favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e

a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a

diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde

para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva

Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Aditivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma

embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;

b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste

numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou

outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de

saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;

d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um

aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas,

álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;

f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;

g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre a

abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;

h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 12

j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por

meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo

sem cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de

uma recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável;

l) «Comercialização», a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos

consumidores localizados no território nacional, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância,

sendo que no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é comercializado no país

onde se encontra o consumidor;

m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade

comercial, industrial, artesanal ou profissional;

n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam

colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais, não

sendo os invólucros transparentes considerados como embalagem exterior;

o) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim

que é colocado no mercado;

p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido

de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o

processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco,

inclusive por uma pessoa singular;

r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o

comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;

s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de plantas para

fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco sem

combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;

t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;

u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de

dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes

de outro Estado membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento presente num produto do

tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

w) «Local de trabalho», todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, direta ou indiretamente,

sujeito ao controlo do empregador;

x) «Local de venda de tabaco», qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco;

y) «Nicotina», os alcaloides nicotínicos;

z) «Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual a

zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;

aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:

i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo,

tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e

ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.

bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um

estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um

efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

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30 DE JUNHO DE 2017 13

cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que

não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;

dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão,

incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que

parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;

gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou

privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto

de promover um produto do tabaco ou o seu consumo;

hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;

ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um

cigarro eletrónico;

jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros ou outras superfícies e

dotado de uma cobertura;

kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante

pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29

de agosto;

ll) «Suporte publicitário», o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco,

incluindo tabaco expandido e reconstituído;

nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos

estabelecimentos retalhistas;

oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente para ser mascado;

pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e

destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;

qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode ser consumido através de cachimbo

de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de

água é um produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como

tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de enrolar;

rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos destinados a ser

inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas

ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes

porosos;

ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao

fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou

de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;

tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano,

incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento em

que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele

em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista está

estabelecido num país:

i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;

ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central

ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse

país.

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CAPÍTULO II

Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados

destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

1 - É proibido fumar:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública

e pessoas coletivas públicas;

b) Nos locais de trabalho;

c) Nos locais de atendimento direto ao público;

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias

e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros

estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres,

colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade,

incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios

e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio;

h) Nos centros de formação profissional;

i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros

culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo,

incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a

espetáculos de natureza não artística;

m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

n) Nos recintos das feiras e exposições;

o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de

alojamento;

q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços

destinados a dança;

r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao

respetivo pessoal;

s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas

e fluviais;

u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou

intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;

v) Nos parques de estacionamento cobertos;

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x) Nos elevadores, ascensores e similares;

z) Nas cabinas telefónicas fechadas;

aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação

aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

2 - É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos

de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços

expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem combustão

que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja,

produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou

qualquer componente desse produto.

4 - Nos estabelecimentos referidos nas alíneas d) e g) do n.º 1 devem, sempre que possível, ser definidos

espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da

imagem dos profissionais que os utilizam.

Artigo 5.º

Exceções

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente

destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação,

unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde

que:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no

artigo seguinte;

b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a

aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios,

sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção

de uma pressão negativa, definido em função da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema

geral de climatização do edifício, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades

de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos

nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.

3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de

ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.

4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.

5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados

espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não

possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.

6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.

7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas

podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a

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regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do

ambiente e da saúde.

8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou

azar, os espaços previstos no n.º 5 apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40 % das salas

de jogo.

9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades

de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas

ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c)

do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fume se espalhe

às áreas contíguas.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos

emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas

descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.

11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em

causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as

comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores

para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

12 - É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente

no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.

Artigo 6.º

Sinalização

1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º devem

ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho,

conformes ao modelo A constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço,

incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com

as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo I.

3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma

legenda identificando a presente lei.

4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que

violem a proibição de fumar.

5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis

a partir do exterior dos estabelecimentos.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas

que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.

2 - Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número

anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as

autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.

3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos artigos

4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro

de reclamações disponível no estabelecimento em causa.

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CAPÍTULO III

Ingredientes e emissões

Artigo 8.º

Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias

1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ser

superiores a:

a) 10 mg de alcatrão por cigarro;

b) 1 mg de nicotina por cigarro;

c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.

2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis

máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões

de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.

Artigo 9.º

Métodos de medição

1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente,

pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.

2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada

segundo a norma ISO 8243.

3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo

Instituto Português de Acreditação, I.P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março,

ou pelas autoridades competentes dos outros Estados membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou

controlados, direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.

4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., é divulgada no sítio

eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e

sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios

de monitorização postos em prática.

5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios referidos no número

anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em prática,

bem como as alterações que ocorram.

6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo

importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respetivos encargos.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis de emissão

referidos no n.º 2 do artigo anterior.

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

Artigo 9.º-A

Comunicação de ingredientes e emissões

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes da

sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo:

a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco,

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por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do tabaco;

b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;

c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam, devendo, neste caso, ser

indicados os métodos de medição das emissões utilizados.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral

da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do

presente artigo.

3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:

a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º

1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva

classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008;

b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com ou sem combustão,

conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores,

nomeadamente o risco de criação de dependência;

c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos

do tabaco em causa;

d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e

das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.

4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco

devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente,

o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.

5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde

estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as preferências de vários grupos de

consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como

resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.

6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da

Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por

tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.

7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são

comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e aos

Estados membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.

8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no presente artigo

e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

3 de abril de 2014.

9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam

sigilo comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.

10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em vigor da

presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro de 2016.

11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas no presente

artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

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Artigo 10.º

Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação

1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações

reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista

prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo

25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que

conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se

cada um dos aditivos:

a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de

aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo

ou mensurável;

b) Resulta num aroma característico;

c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou

d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau

significativo ou mensurável.

3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os produtos em

causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de combustão em que está envolvido o

aditivo em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa,

podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos

seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.

4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos

números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica

disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no

prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Comissão

Europeia e uma cópia à Direção-Geral da Saúde, podendo por estas ser requeridas informações suplementares,

a integrar no relatório.

5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o

número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita

à sua exaustividade, metodologia e conclusões.

6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de

produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo,

se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante ou importador.

Artigo 10.º-A

Regulamentação dos ingredientes

1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como

tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não

resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo

ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas,

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mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível

da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.

3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito

de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:

a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para

a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;

b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;

c) Aditivos que conferem cor às emissões;

d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou

e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para

a reprodução.

5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus

componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que

permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo

que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.

6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo do

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme

adequado.

7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do tabaco que

contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de

dependência de um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução na fase de consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde.

8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em aplicação do número

anterior.

9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.

10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições

previstas nos n.os 1 e 5.

11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para

avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se

um produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o

efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e embalagem

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as

advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície

da embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas,

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30 DE JUNHO DE 2017 21

parafraseadas ou referidas.

2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser

impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.

3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior não podem ser

parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de

segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são

comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço,

marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.

4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas,

as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.

5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com

exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando

a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto,

fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.

6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D são

calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.

7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície

reservada a essas advertências, com exceção das advertências de saúde previstas no artigo 11.º-C.

8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários são

aplicáveis as regras do presente capítulo.

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

Artigo 11.º-A

Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve

apresentar a seguinte advertência geral:

«Fumar mata – deixe já».

2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve

apresentar a seguinte mensagem informativa:

«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro».

3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem:

a) Ser impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira

letra e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço

possível da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;

b) Ser colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em

qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior;

c) Cobrir 50% das superfícies em que são impressas.

4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a

advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a

mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma

largura não inferior a 20 mm.

5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em

duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua

totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado

de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 22

tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.

6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % das

superfícies em que são impressas, devendo figurar:

a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a

estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for

comercializado em bolsas;

b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa

da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens

cilíndricas.

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco

de enrolar e tabaco para cachimbo de água

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde

combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes

do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de fumar, tais como

números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios web destinados a informar os consumidores

sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por

portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.

3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série utilizada num

determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de saúde combinada disponível para utilização

num determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos do tabaco.

4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e a

correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e

sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da

embalagem.

5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65% de ambas as faces externas dianteira e traseira

da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar

duas advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65% da

respetiva metade da superfície curva.

6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior

a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.

7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde

combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são estabelecidas de acordo com os

procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 11.º-C

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e

do tabaco para cachimbo de água

1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as

advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com exceção

dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.

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2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-

A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências

em texto enumeradas no anexo II à presente lei.

3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, deve incluir uma referência aos serviços de apoio a

deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na Internet

destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que

pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer

embalagem exterior.

4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada marca de

produtos.

5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens individuais e de

qualquer embalagem exterior.

6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte é a que fica

visível quando a embalagem é aberta.

7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % da superfície mais visível da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior.

8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da superfície relevante da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior.

9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa superfície superior a

150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.

10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do

artigo 11.º-A.

11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície reservada para

essas advertências.

12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm

e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de

saúde.

Artigo 11.º-D

Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão

1- Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão deve

apresentar a seguinte advertência de saúde: «Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria

dependência».

2- A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto principal na superfície

reservada para essas advertências e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.

3- A advertência de saúde deve cobrir 30% das superfícies da embalagem individual e de qualquer

embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior.

Artigo 12.º

Aparência e conteúdo das embalagens individuais

1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.

2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.

3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.

4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.

5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa

voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da

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caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte

traseira da embalagem individual.

Artigo 13.º

Apresentação do produto

1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio

produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:

a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às

suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação

sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;

b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de

certos componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas, curativas,

rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;

d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou

e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens

ambientais.

2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões

impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.

Artigo 13.º-A

Rastreabilidade

1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser

marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não

sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou

pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:

a) A data e o local de fabrico;

b) A instalação de fabrico;

c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;

d) O turno de produção ou a hora de fabrico;

e) A descrição do produto;

f) O mercado a retalho visado;

g) A rota de expedição prevista;

h) O importador, quando aplicável;

i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista,

incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de

partida e o destinatário;

j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e

k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico

até ao primeiro estabelecimento retalhista.

2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea

h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas

i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.

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3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até

ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas

as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva

das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da

embalagem agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.

4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco

devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no presente artigo.

5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores económicos envolvidos no

comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro

estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento

necessário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou

manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir os dados registados

eletronicamente para uma instalação de conservação de dados.

6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os importadores de produtos

do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com um terceiro independente, com vista a

albergar a instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar fisicamente

localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia,

das autoridades competentes dos Estados membros e do auditor externo.

7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua

independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de conservação de dados, são aprovados

pela Comissão Europeia.

8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago

pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à

Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em

matéria de acesso.

9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos

dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as

informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a legislação

aplicável.

10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador económico

envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a legislação relativa à proteção de dados

pessoais.

11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e seguimento previsto

no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a

conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos

definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 3 de abril de 2014.

12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela

Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, pode ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações

que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos

do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua

duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e

avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do

n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014.

14 - O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019

e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

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Artigo 13.º-B

Elemento de segurança

1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens individuais de produtos

do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos

visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser

dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo

com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional

– Casa da Moeda, S.A, é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este feito, ser adaptada de

forma a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos

produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

CAPÍTULO V

Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do tabaco

Artigo 14.º

Tabaco para uso oral

É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.

Artigo 14.º-A

Comércio à distância transfronteiriço

São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território

nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas,

efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido

no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 14.º-B

Notificação de novos produtos do tabaco

1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde,

em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que

pretendam comercializar em território nacional.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do

novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes

e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:

a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e

atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;

b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários

grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;

c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto,

os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco

e previsões sobre a perceção dos consumidores.

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3- Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo do

que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, os fabricantes ou os importadores,

para além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar fundamentação científica que

comprove que:

a) O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não

aumenta a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já

existentes no mercado;

b) Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não

consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.

4- Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outras informações referidas nos

números anteriores.

5- A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de

informações complementares.

6- A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização

da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7-Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

8- Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em

função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.

CAPÍTULO VI

Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar

Artigo 14.º-C

Cigarros eletrónicos e recargas

1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos

previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos

Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, nas

suas redações atuais.

2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis

e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.

3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da

Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse

tipo que pretendam comercializar.

4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto seja um cigarro eletrónico

ou uma recarga, as seguintes informações:

a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for

caso disso, do importador na União Europeia;

b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões resultantes da sua utilização, por

marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;

c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto, inclusive quando aquecidos,

referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo em conta

nomeadamente o efeito de criação de dependência;

d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições normais ou

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razoavelmente previsíveis;

e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e

enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;

f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em série, e uma

declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o presente artigo;

g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e

segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número anterior sejam

completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.

6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a nova notificação

para cada alteração substancial dos produtos.

7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros

eletrónicos e recargas.

8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a

comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.

9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas técnicas para o mecanismo

de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º

13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril

de 2014.

10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente artigo são

devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 14.º-D

Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente

com ingredientes de grande pureza e:

a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros

eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios

exceder um volume de 2 ml;

b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;

c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;

d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a

alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante

o fabrico;

e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde

humana sob a forma aquecida ou não aquecida.

2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições normais

de uso.

3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações

sobre:

a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado

para jovens e não fumadores;

b) Contraindicações;

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c) Advertências para grupos de risco específicos;

d) Possíveis efeitos adversos;

e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e

f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso

por não fumadores».

5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda

conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de

nicotina do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o

produto fora do alcance das crianças.

6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem

incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c)

do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.

Artigo 14.º-E

Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na imprensa e outras

publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e

recargas, com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros

eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas

publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.

2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção

de cigarros eletrónicos e recargas.

3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio que vise ou tenha

por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.

4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo

que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou

ocorra em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.

5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º.

Artigo 14.º-F

Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas

1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à

Direção-Geral da Saúde:

a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;

b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os jovens, os não

fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;

c) Modo de venda dos produtos; e

d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores,

incluindo a sua tradução em inglês.

2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e

recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a

dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não

fumadores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 30

3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer

e manter um sistema de recolha de informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde

humana desses produtos.

4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem

ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são

comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à

presente lei, devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto em

causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros

eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-

Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas

corretivas tomadas, bem como os resultados dessas medidas.

6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a Direção-Geral da Saúde, podem

requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informações

adicionais, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros

eletrónicos ou recargas.

7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das

competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou

recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a

saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral

da Saúde.

8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão

Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados membros, devendo ainda ser comunicados

quaisquer dados em que se fundamente.

Artigo 14.º-G

Produtos à base de plantas para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve

apresentar a seguinte advertência de saúde:

«Fumar este produto prejudica a sua saúde».

2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e

traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no

n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 - A advertência de saúde deve cobrir 30% da área da superfície correspondente da embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior.

4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não

podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não

podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.

Artigo 14.º-H

Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-

Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos,

por marca e por tipo.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar

à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto

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que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de

plantas para fumar.

4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à

base de plantas para fumar.

CAPÍTULO VII

Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos

1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas

instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;

b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes

requisitos:

i) Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a

menores de 18 anos;

ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo

responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas ou

zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo

com fotografia;

d) Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;

e) Através da Internet.

2- O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos e suas

componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou recargas,

incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.

3- É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de

fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.

4- (Revogado).

5- A proibição referida na alínea c) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis,

sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de produtos à

base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.

6- É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.

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CAPÍTULO VIII

Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco

Artigo 16.º

Publicidade e promoção

1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo

a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em

Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.

2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e

origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que

esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas montras.

4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações

destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas

em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.

5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de

consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do seu

consumo.

6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que

exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas direta ou indiretamente relacionadas com o

fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.

7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos

profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da atividade de venda ao público.

8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens

de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.

9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já

comercializadas ou a comercializar.

10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada

pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho, a produtos do tabaco.

11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

12 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel

de enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários

à utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 17.º

Publicidade em objetos de consumo

1 - Em ações publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em

objetos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.

2 - Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou

marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;

b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação

da presente lei;

c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos

do tabaco.

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3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas

com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 18.º

Patrocínio

1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja

atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade,

um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto

ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.

2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do setor do tabaco que envolvam ou se

realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do

patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses

produtos.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

CAPÍTULO IX

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 19.º

Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras,

distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que

visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do

consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as

autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual

e a linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do

tabagismo.

2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e apenas para os fumadores em relação aos

quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas

pela Direção-Geral da Saúde, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.

3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a

cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da

formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.

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4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos

curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos

dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da

saúde.

Artigo 20.º-A

Proteção aos trabalhadores

1- Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de

prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de

tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores

que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de

cessação tabágica.

2-Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular

no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as

condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 - Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos

de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos os utentes às suas unidades

funcionais, e devem também ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que

respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia,

anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e

nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do SNS mais

próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para

deixarem de fumar.

Artigo 21º-A

Comparticipação dos medicamentos

O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita

médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a

receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de

comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros

de saúde e dos hospitais do SNS.

Artigo 22.º

Grupo técnico consultivo

1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar

assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras

iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído,

paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta,

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nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades

científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do

tabagismo.

3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses

com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

Artigo 23.º

Dever de colaboração

A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos

serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Artigo 24.º

Estudo estatístico

1 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico

consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem

como o impacte resultante da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à

evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as

alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

2 - Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o

Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos

no número anterior, de cinco em cinco anos.

3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada

em vigor da lei.

CAPÍTULO X

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos

artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;

b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades

ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos

diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que

violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

c) De € 2 500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4,

5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;

d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo 10.º,

aos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do artigo

14.º-H, sendo o valor reduzido para € 1 500 e € 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular;

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os

1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a

6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo

14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º,

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17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das

coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas

normas gerais sobre a atividade publicitária.

5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente

regulado, é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda

ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória

de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos.

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 do

artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e 5

do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, 10

e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 a

4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são

solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de

venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra

instalado.

3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da

exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.

4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente

responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a

atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro

interveniente na emissão da mensagem publicitária.

5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.

6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da

responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária

difundida.

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Artigo 28.º

Fiscalização e tramitação processual

1- Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção

da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do

artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2- A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito

das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

3- Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral da Direção-

Geral do Consumidor e ao conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme

ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à

Direção-Geral da Saúde.

4- O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) (Revogada).

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos

definidos pelos órgãos de governo próprio.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 29.º-A

Prestação de informações

Para efeitos do disposto nos capítulos III, V e VI, a obrigação de prestar as informações requeridas incumbe

em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se o

fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia, e

conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;

d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;

e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;

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f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de

23 de outubro;

g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio;

h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro;

i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;

j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de

22 de dezembro;

l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;

m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;

n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;

o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;

p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho;

q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;

r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;

s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;

t) O despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;

u) O despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.

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ANEXO I

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)

1 - Lista das advertências em texto:

a) «Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»;

b) «Fumar provoca cancro da boca e da garganta»;

c) «Fumar danifica os seus pulmões»;

d) «Fumar provoca ataques cardíacos»;

e) «Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»;

f) «Fumar provoca a obstrução das artérias»;

g) «Fumar agrava o risco de cegueira»;

h) «Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»;

i) «Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»;

j) «O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»;

k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»;

l) «Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si»;

m) «Fumar reduz a fertilidade»;

n) «Fumar agrava o risco de impotência».

2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no artigo

11.º-B.

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Série 1

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Série 2

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Série 3

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DECRETO N.º 117/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE

INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA

RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CRÉDITO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/17/UE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, RELATIVA AOS

CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DE HABITAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto da autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de

consultoria relativamente a contratos de crédito a celebrar com consumidores;

b) Instituir um regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e da isenção das pessoas

singulares que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, dos membros dos órgãos de administração

de pessoas coletivas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito e ainda das pessoas singulares

a quem seja atribuída a função de responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito;

c) Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de intermediário

de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, do

exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código

Penal, de modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

(RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

d) Definir os tipos de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e

regulamentares respeitantes à atividade de intermediário de crédito, ao nível:

i) Das condutas infracionais;

ii) Das sanções, definindo os montantes das coimas e as sanções acessórias;

iii) Das regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos processos de contraordenação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime que estabelece os requisitos de

acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de

consultoria

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:

a) Fixar o objeto da atividade de intermediário de crédito;

b) Delimitar o âmbito da atividade de intermediário de crédito, mediante a proibição da sua intervenção:

i) Em operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a

concessão de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou

instituições de moeda eletrónica;

ii) Em contratos de crédito concedidos ou a conceder por mutuante que não seja uma instituição de crédito,

sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

c) Consagrar categorias de intermediários de crédito em função da existência de vínculo com instituição de

crédito e do desempenho da atividade a título principal ou secundário;

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d) Fixar o objeto dos serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito prestados pelas instituições

de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, no âmbito da

concessão de crédito, assim como pelos intermediários de crédito e outras entidades habilitadas a desenvolver

a atividade de intermediário de crédito;

e) Possibilitar o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de

consultoria a pessoas singulares e a pessoas coletivas, reservando, no entanto, às pessoas coletivas o acesso

e o exercício das referidas atividades sem vínculo a instituição de crédito;

f) Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da atividade de intermediário de crédito e para

a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;

g) Definir requisitos adequados para o acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de

serviços de consultoria, incluindo, nomeadamente, quanto aos conhecimentos e competências das pessoas

singulares que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou que sejam membros de órgão

de administração de pessoa coletiva que pretenda desenvolver esta atividade;

h) Prever a possibilidade de o cumprimento dos requisitos relativos aos conhecimentos e competências das

pessoas singulares referidas na alínea anterior poder ser assegurado através da indicação de, pelo menos, um

responsável pela atividade do intermediário de crédito, nos casos em que o intermediário de crédito não

desenvolva a sua atividade relativamente aos contratos de crédito a que se refere a alínea j);

i) Estabelecer condições de acesso e de exercício dessas atividades específicas para cada categoria de

intermediário de crédito, nomeadamente no que respeita:

i) Ao exercício de outras atividades económicas em conjunto com a atividade de intermediário de crédito;

ii) Às restrições à detenção de participações sociais no capital social dos intermediários de crédito;

iii) Ao grau de independência exigido relativamente às instituições de crédito, sociedades financeiras,

instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica;

iv) À remuneração pela prestação dos serviços de intermediação;

j) Prever condições de acesso e de exercício específicas para o desenvolvimento da atividade de

intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito para

a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, para a aquisição

ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, bem como a

contratos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis ou

garantido por um direito relativo a imóveis, em especial no que concerne à estrutura remuneratória dos

colaboradores dos intermediários de crédito e ao nível de conhecimentos e competências que os mesmos devem

deter;

k) Criar junto do Banco de Portugal um registo eletrónico dos intermediários de crédito que exercem a

atividade em Portugal;

l) Assegurar o acesso dos interessados a informação atualizada sobre os intermediários de crédito,

designadamente através de mecanismos de consulta via Internet;

m) Estabelecer que o Banco de Portugal divulga publicamente uma lista das instituições de crédito,

sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a

desenvolver a sua atividade em Portugal que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria

relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes;

n) Proibir os intermediários de crédito de receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a

formação, a execução e o cumprimento antecipado de contratos de crédito, prevendo, no entanto, as exceções

que se afigurem justificadas;

o) Impedir os intermediários de crédito de nomear representantes ou, por qualquer outra forma, cometer a

terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de

consultoria;

p) Proibir os intermediários de crédito de celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico

associado, em representação de consumidores e impedir que os intermediários de crédito que não se encontrem

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30 DE JUNHO DE 2017 49

vinculados a qualquer instituição de crédito celebrem contratos de crédito em representação das instituições de

crédito;

q) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de intermediário de crédito e da

prestação de serviços de consultoria, podendo, nomeadamente, fixar requisitos de informação e transparência

a observar na prestação de serviços de intermediação de crédito e de consultoria e regras relativas à

remuneração dos intermediários de crédito que desenvolvam a atividade no âmbito de vínculo com instituição

habilitada a conceder crédito;

ii) Exercer, relativamente aos intermediários de crédito, todos os poderes que lhe sejam conferidos pela sua

lei orgânica;

iii) Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de

consultoria a apresentação de quaisquer elementos informativos ou documentais necessários à verificação do

cumprimento do regime de prestação de serviços de intermediação de crédito e de serviços de consultoria;

iv) Tomar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos em território nacional em que

o intermediário de crédito desenvolva a sua atividade, caso a respetiva autorização seja revogada;

v) Realizar inspeções aos estabelecimentos das entidades que desenvolvam a atividade de intermediário de

crédito ou prestem serviços de consultoria;

vi) Solicitar a qualquer pessoa os elementos informativos ou documentais que necessite para o exercício das

suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter esses elementos;

vii) Emitir recomendações às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e às

entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria;

viii) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, designadamente para

que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou

para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;

ix) Apreciar as reclamações apresentadas pelos clientes dos intermediários de crédito; e

x) Instruir os processos de contraordenação decorrentes da violação de disposições do regime que regula o

acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, tomar

as decisões e aplicar as respetivas sanções.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de controlo de idoneidade,

conhecimentos e competências e isenção

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Estabelecer que depende de uma apreciação prévia e sucessiva, por parte do Banco de Portugal, da

idoneidade, conhecimentos e competências e isenção do interessado:

i) O exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de pessoa singular;

ii) O exercício de funções como membro do órgão de administração em pessoa coletiva que pretenda

desenvolver ou desenvolva a atividade de intermediário de crédito;

iii) O exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;

b) Consagrar os critérios a ter em conta pelo Banco de Portugal na apreciação prevista na alínea anterior e,

bem assim, regular os termos e os efeitos da sua decisão;

c) Estabelecer que as ações representativas do capital social das pessoas coletivas constituídas ou a

constituir sob a forma de sociedade anónima que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou

prestar serviços de consultoria devem ser nominativas;

d) Criar junto do Banco de Portugal um registo dos membros dos órgãos de administração de pessoas

coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e prever que a inscrição nesse registo seja

condição necessária para o exercício dessas funções;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 50

e) Criar junto do Banco de Portugal um registo dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de

crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;

f) Estabelecer que os intermediários de crédito e que as instituições de crédito, sociedades financeiras,

instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que mantenham vínculo com o intermediário de

crédito estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência

de factos suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências ou a isenção dos membros do

órgão de administração de pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e, quando

aplicável, das pessoas singulares que os intermediários de crédito designem como responsáveis técnicos por

essa atividade;

g) Prever a possibilidade de o Banco de Portugal cancelar o registo do membro do órgão de administração

e do responsável técnico pela intermediação de crédito, nomeadamente caso tenha conhecimento de factos,

originários ou supervenientes, que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências ou a isenção da

pessoa em causa ou quando a inscrição do registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou de outros

expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de

segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a

estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade dos intermediários de

crédito que não estabeleçam vínculo com instituição de crédito e do exercício de poderes de supervisão do

Banco de Portugal sobre os intermediários de crédito são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal

de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições

de crédito e à respetiva supervisão.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico das contraordenações

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime

aplicável às infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação

de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, podendo, nomeadamente:

a) Tipificar as infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da

prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que configuram ilícitos de mera

ordenação social, incluindo as seguintes:

i) A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;

ii) A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados a

prosseguir a referida atividade;

iii) O exercício, por parte de intermediários de crédito que desenvolvam a sua atividade sem vínculo a

instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de

atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de atividades e serviços para cujo desenvolvimento

não estejam habilitados;

iv) O exercício, por parte de intermediários de crédito que desenvolvam a sua atividade com vínculo a

instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de

atividades e serviços relacionados com a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de

consultoria para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;

v) A intermediação de operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não

envolvam a concessão de crédito a consumidores por parte de instituição de crédito, sociedade financeira,

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30 DE JUNHO DE 2017 51

instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

vi) O exercício da atividade de intermediário de crédito em contratos de crédito concedidos ou a conceder

por mutuante que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou

instituição de moeda eletrónica;

vii) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de

induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto;

viii) A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de

Portugal;

ix) A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a

análise e tratamento tempestivo de reclamações dos seus clientes;

x) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

xi) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;

xii) A violação de outros deveres que lhes sejam impostos em normas que regulem o acesso e o exercício da

atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

b) Definir que as infrações referidas na alínea anterior são sancionáveis, em abstrato, com coima entre €

750 e € 50 000 ou entre € 1 500 e € 250 000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou

coletiva;

c) Determinar que se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite

máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor;

d) Estabelecer, para as infrações que tipificar, a possibilidade da aplicação cumulativa com as sanções

principais das seguintes sanções acessórias:

i) Perda do benefício económico retirado da infração;

ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

iii) Interdição do exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;

iv) Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades que tenham por objeto

o exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;

v) Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito pelo

período máximo de três anos;

vi) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o

cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal

nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado;

e) Prever que o montante das coimas reverte integralmente para o Estado.

2 - Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode igualmente

instituir um regime sancionatório da violação das normas a estabelecer no uso da autorização legislativa

conferida pela alínea a)do artigo 1.º que regulem as relações entre as instituições de crédito, sociedades

financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica e os intermediários de crédito, no

sentido de:

a) Tipificar as infrações às referidas normas que configuram ilícitos de mera ordenação social, incluindo as

seguintes:

i) O benefício da atividade prestada por pessoa singular ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar

serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;

ii) O benefício da atividade desenvolvida por intermediário de crédito relativamente a operações bancárias

que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a concessão de crédito a consumidores;

iii) A omissão dos deveres de comunicação ao Banco de Portugal que venham a ser estabelecidos,

nomeadamente quanto à ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos de acesso à

atividade de intermediário de crédito;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 52

iv) A não disponibilização atempada aos intermediários de crédito dos elementos, informações e

esclarecimentos necessários para que os mesmo possam desenvolver da respetiva atividade;

v) A violação das regras e deveres que venham a ser estabelecidos para a regulação da relação com os

intermediários de crédito que atuem por sua conta e no seu interesse;

vi) A violação das normas que venham a ser estabelecidas para salvaguarda da independência de

intermediários de crédito que exerçam a sua atividade sem vínculo com entidades habilitadas a conceder crédito;

vii) A não observância dos deveres de conduta e de informação relativos à prestação de serviços de

consultoria;

viii) A violação de outros deveres que lhes sejam impostos em normas que regulem o acesso e o exercício

da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

b) Definir que as infrações referidas na alínea anterior são sancionáveis, em abstrato, com coima entre € 1

000 e € 500 000 ou entre € 3 000 e € 1 500 000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou

coletiva;

c) Determinar que se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite

máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor;

d) Estabelecer, para as infrações que tipificar, a possibilidade da aplicação cumulativa com as sanções

principais das seguintes sanções acessórias:

i) Perda do benefício económico retirado da infração;

ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

iii) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de

administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,

por um período de seis meses a três anos;

iv) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;

v) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o

cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal

nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode ainda:

a) Consagrar a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de

negligência, bem como a punibilidade da tentativa;

b) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as

correspondentes coimas e sanções acessórias;

c) Definir que o tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o

recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de

impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação;

d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis,

tanto na fase administrativa como na fase judicial, as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas

no RGICSF, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_________

RESOLUÇÃO

CONSAGRA O DIA 6 DE MAIO COMO O DIA NACIONAL DO AZULEJO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar o dia 6

de maio como o “Dia Nacional do Azulejo”.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_________

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO AZULEJAR

PORTUGUÊS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Assegure a proteção e valorização do património azulejar português.

2- Desenvolva um plano específico de proteção do património azulejar português que englobe uma vertente

de conservação preventiva, inventariação do património azulejar público e privado, e uma estratégia de

sensibilização junto de escolas, populações locais, museus e outros locais, para o seu estudo, divulgação e

valorização, em parceria com entidades que já estão a desenvolver esse trabalho, como o Museu Nacional do

Azulejo, a Rede de Investigação em Azulejo (RIA), a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).

3- Estude e avalie medidas, designadamente no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

(RJUE), no sentido de fiscalizar e prevenir a demolição arbitrária de fachadas azulejadas e a remoção de

azulejos das mesmas e de interiores.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_________

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 130 54

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO BLOQUEIO DO ACESSO A SÍTIOS DA INTERNET E

APLICAÇÕES DIGITAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS OU IMPRÓPRIOS PARA MENORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda, por todos os meios disponíveis e tecnicamente possíveis, ao bloqueio do acesso a sítios

da Internet e aplicações digitais considerados potencialmente perigosos ou impróprios para menores, através

da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), no âmbito das suas

competências próprias, e após consulta aos organismos competentes dos Ministérios da Justiça, da

Administração Interna e da Educação.

Aprovada em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_________

RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BRUXELAS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Bruxelas no dia 1

de julho próximo.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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30 DE JUNHO DE 2017 53 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente

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