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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 36

Consolidação Orçamental

 Disponibilização pela AT, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, da informação

relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta, no Portal das

Finanças ou nos serviços de finanças;

 Possibilidade de dedução de despesas de saúde e de educação realizadas fora do

território português (dado que, com a reforma do IRS, estas despesas, quando efetuadas

no estrangeiro, apenas tinham relevância se incorridas em Estados membros da UE ou

do EEE);

 Alargamento do número de títulos de compensação extrassalarial a declarar à AT e,

consequentemente, do número das entidades emitentes abrangidas por esta obrigação

acessória;

 Eliminação da restrição à opção pela tributação conjunta no caso de entrega de

declarações fora do prazo legal.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

No âmbito do IRC, foram introduzidas designadamente as seguintes medidas:

 Revogação das alterações ao regime de participation exemption;

 Revogação das alterações ao regime de prazo de reporte de prejuízos;

 Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC),

visando assegurar a conformidade do regime fiscal aplicável aos rendimentos de

patentes e outros direitos de propriedade industrial com as exigências acordadas ao

nível da União Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico;

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

No âmbito do IVA, foram introduzidas designadamente as seguintes medidas:

 Redução da taxa aplicável à restauração;

 Alterações nas listas I e II de taxas reduzidas de alguns produtos;

 Definição de uma regra única no que respeita à determinação do prazo legal para

cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade; e

simplificação das regras de faturação dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime

especial de tributação dos pequenos retalhistas;

 Simplificação do regime forfetário dos produtores agrícolas, quer da perspetiva das

obrigações declarativas dos sujeitos passivos beneficiários quer da própria

administração tributária, consagrando-se a anualidade do regime, em substituição da

atual entrega semestral do pedido de compensação forfetária.

Conta Geral do Estado de 2016 17