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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 10

que para cumprir o desejo da parentalidade, e para o qual os trabalhadores e trabalhadores são obrigados, por

lei, a ausentar-se do trabalho, tenham de recorrer a estratégias diversas como dias de férias ou apelar à boa

vontade dos empregadores.

Acresce que, mesmo depois da aprovação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho (alarga o acesso às técnicas

de procriação medicamente assistida a todas as mulheres) e da Lei n.º 2/2016 de 29 de fevereiro (alarga a

possibilidade de adoção a casais do mesmo sexo), estas famílias continuam privadas do direito a uma licença

que permita o convívio entre a criança e as suas duas mães ou dois pais nos mesmos termos que as famílias

heteroparentais. A redação atual da lei não acautela, por exemplo, no caso de casais femininos que recorrem

às técnicas de PMA, o acesso à licença parental exclusiva do pai, precisamente porque se trata de duas mães

e não existe um pai envolvido.

Em parecer recentemente emitido, o Instituto da Segurança Social considerou que, em face das recentes

alterações legislativas à Lei n.º 31/2006, de 21 de julho, “não faria sentido que se permitisse que um casal de

mulheres pudesse recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida e depois lhes fossem negados os

direitos relacionados com a proteção na parentalidade”. Neste sentido, prossegue o Instituto da Segurança

Social,“em termos de proteção social, entende-se que se o casal de mulheres gozar as licenças no âmbito da

parentalidade, deve haver lugar ao pagamento dos respetivos subsídios, neste caso, o parental inicial, mesmo

que partilhado, e o parental exclusivo do pai que deve ser atribuído à outra mãe”.

Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa assegurar, nada mais, nada

menos, a igualdade de direitos entre a parentalidade por via biológica e a parentalidade por via da adoção e, no

que especificamente diz respeito a esta última, eliminado as desigualdades ainda existentes na adoção por

casais do mesmo sexo. No mesmo sentido, preconiza-se igualmente a extensão dos direitos laborais em matéria

de parentalidade aos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos

na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Por outro lado, este Grupo Parlamentar propõe ainda o alargamento da licença parental exclusiva do pai, à

semelhança, aliás, do que já foi publicamente anunciado pelo Governo. Trata-se, também aqui, de uma solução,

que a ser aprovada, consubstanciará um novo passo no caminho da igualdade de direitos.

Finalmente, além das referidas alterações ao Código do Trabalho e, consequentemente, ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, propõe-se ainda o reforço do montante do subsídio parental inicial e do montante dos

subsídios por riscos específicos e para assistência a filho.

Um Estado Democrático deve garantir a igualdade de direitos a todos/as os/as trabalhadores/as e a todos os

pais e mães independentemente do tipo de família, heterossexual ou homossexual, e da via pela qual é

estabelecido o vínculo da filiação. Este é um projeto sobre justiça, laboral mas também familiar, justamente

aquela cuja ausência a sociedade e o Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá-la e

densificá-la. É com esse objetivo que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alargando o período de licença parental exclusiva do pai e

estabelecendo a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo,

e de utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

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