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5 DE JULHO DE 2017 19

2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de

voto e das matrizes em braille entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de

voto e das matrizes em braille contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto e das matrizes em braille através

de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção

de voto.»

Artigo 4.º

Alterações à Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto

São alterados os artigos 72.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 115.º e 116.º da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de

agosto, alterada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e Leis Orgânicas n.os 5-A/2001,

de 26 de novembro; 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1 e 2/2017, de 2 de maio, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Até dois dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de

freguesia:

a) Os boletins de voto e respetivas matrizes em braille;

b) […];

c) […];

d) […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 90.º

Boletins de votos e matrizes em braille

1 – Os boletins de voto e as matrizes em braille são impressos em papel liso e não transparente.

2 – Os boletins de voto e as matrizes em braille são de forma retangular, com a dimensão apropriada para

neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.

Artigo 91.º

[…]

1 – Em cada boletim de voto e matriz em braille relativo ao círculo eleitoral respetivo consta o símbolo gráfico

do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos

outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme

modelo anexo a esta lei.

2 – […].

3 – Cada símbolo ocupa no boletim de voto e respetiva matriz em braille uma área de 121 mm2 definida pelo

menor círculo, quadrado ou retângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder

15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites

definitivamente pelo juiz.

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