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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 22

Artigo 104.º

Distribuição dos boletins de voto e das matrizes em braille

1 – Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins

de voto e das matrizes em braille pelas assembleias de voto.

2 – A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número

igual ao dos correspondentes eleitores mais 10/prct., bem como as respetivas matrizes em braille em número

não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto

3 – O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao tribunal da comarca com jurisdição

na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto e das matrizes em braille que tiverem recebido.

Artigo 105.º

Devolução dos boletins de voto e das matrizes em braille não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao

presidente da câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille não utilizados ou inutilizados pelos

eleitores.

Artigo 126.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Será disponibilizada quando solicitado pelo eleitor uma matriz do boletim de voto em braille, entregue

sobreposta ao boletim de voto para que o eleitor possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma

cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Quando tenha sido solicitada uma matriz do boletim de voto em braille pelo eleitor, esta é devolvida à

mesa após a votação.

8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim e/ou a matriz em braille, pede outro ao presidente,

devolvendo-lhe o primeiro.

9 – No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim e/ou matriz em braille devolvido a

nota de «inutilizado», rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 105.º.

Artigo 127.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os eleitores portadores de deficiência visual têm a faculdade de requerer à mesa que seja disponibilizada

uma matriz em braille que lhes permita praticar os atos descritos no artigo 126.º sem auxílio de terceiros.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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