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5 DE JULHO DE 2017 33

s) (…).

3 – […].»

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2017.

O Deputado do PCP, António Filipe.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 80/XIII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS E PRORROGA A VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO

CIENTÍFICO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

 Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei 80/XIII (2.ª) - Altera

o Código do Imposto Único de Circulação, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e prorroga a vigência

dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico.

A iniciativa é apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR). Reúne os requisitos formais previstos no artigo 119.º e no n.º 1, do artigo 124.º do RAR, refere

ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 4 de maio de 2017, ao abrigo da competência prevista na

alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da CRP.

A Proposta de Lei em causa, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, habitualmente designada como lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem

como o número de ordem de alteração”. No entanto, não tem sido regra indicar o número de ordem de alteração

a códigos fiscais, dado que são modificados com bastante regularidade.

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