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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 8

Artigo 9.º

Decisões terapêuticas

1 – Caso as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida nisso consintam, podem ser

assistidas pelos seus familiares ou cuidadores na tomada das decisões sobre o seu processo terapêutico.

2 – Caso as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida não estejam no pleno uso das suas

faculdades mentais, e não se verificando o caso previsto no número anterior, é ao médico que compete tomar

decisões clínicas, ouvida a família e a restante equipa de saúde, no exclusivo e melhor interesse do doente e

de acordo com a vontade conhecida do mesmo.

Artigo 10.º

Discrepância de vontades ou decisões

Em caso de discordância insanável entre os doentes, ou seus representantes legais, e os profissionais de

saúde quanto às medidas a aplicar ou entre aqueles e as entidades prestadoras quanto aos cuidados de saúde

prestados, é facultado aos doentes ou aos seus representantes legais o acesso aos conselhos de ética das

entidades prestadoras de cuidados de saúde ou, caso a assistência seja prestada no domicílio ou em entidade

que não disponha deste conselho, aos órgãos competentes em matéria de ética da Ordem dos Médicos ou da

Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 11.º

Disposições finais

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do regime jurídico sobre diretivas antecipadas de

vontade em matéria de cuidados de saúde, testamento vital e nomeação de procurador de cuidados de saúde.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia

Fonseca — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Rebelo — João Pinho de Almeida —

Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Antonio Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia.

———

PROJETO DE LEI N.º 566/XIII (2.ª)

ALARGA O PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI E ESTABELECE A IGUALDADE

NA PARENTALIDADE EM CASO DE ADOÇÃO, INCLUINDO A ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO,

E DE UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PMA

(15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E 4.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE

9 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Antes da alteração, em 2009, ao Código do Trabalho, a licença por adoção conferia o direito ao gozo de 100

dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor (adotando), prevendo a licença de maternidade,

por filho biológico, a dispensa por 120 dias consecutivos.

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